Lei n.º 4/2008 - Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

Act Number4/2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2008/02/07/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 27/2008, Série I de 2008-02-07
ÓrgãoAssembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 4
Artigo 1º Contrato de trabalho do artista de espectáculos

Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 1º-A Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

  1. 'Espectáculo ou evento cultural público' as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas;

  2. 'Audiovisual' todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;

  3. 'Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual' o trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação;

  4. 'Actividades de natureza artística' as actividades ligadas à criação, execução e interpretação de obras;

  5. 'Actividades de natureza técnico-artística' as actividades ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual;

  6. 'Actividades de mediação' as actividades relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.

Artigo 1º-B Âmbito de aplicação
  1. - A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.

  2. - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.

Artigo 2º Regime aplicável
  1. - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

  2. - (Revogado).

Artigo 3º Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo
  1. - É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.

  2. - Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.

  3. - O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  4. - A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.

  5. - O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.

  6. - A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:

    1. O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5;

    2. Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.

  7. - A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

  8. - O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.

Artigo 4º Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual Artigos 5 a 20
Artigo 5º Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos

O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 6º Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

Artigo 7º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação
  1. - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.

  2. - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.

  3. - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.

  4. - Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

Artigo 8º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho
  1. - Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.

  2. - Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.

  3. - Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT