Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de Julho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho (regime jurídico da Reserva Agrícola Regional) Considerando o ordenamento do espaço rural, no âmbito da política fundiária, uma prioridade essencial do orde- namento do território da Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, procedeu à alteração do regime jurídico que disci- plina a utilização dos solos integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR) no intuito de continuar a assegurar a sua preservação e o seu adequado uso, salvaguardando o bem -estar das populações rurais e a criação de riqueza.

Tendo presente a necessidade de eliminar a inutilização de terrenos agrícolas num arquipélago com boas condições climáticas e de elevada fertilidade dos solos, onde este recurso natural assume especial importância, uma vez que é o fator de produção imprescindível a um setor vital para a economia açoriana como é a agropecuária, procura- -se com o presente decreto legislativo regional clarificar o processo de desafetação e reafetação de solos da RAR a efetuar no âmbito dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.

Com efeito, o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, no âmbito das normas gerais orientadoras do uso e gestão do território, vem estabelecer que a Região deve impor fortes restrições à desafetação de solos da RAR, razão também pela qual importa proceder à revisão do regime de exce- ções à utilização dos solos abrangidos por essa restrição de utilidade pública.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho São alterados os artigos 3.º a 9.º, 11.º e 14.º a 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso I , II , III , IV e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostre conveniente, particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida. 2 — A classificação da capacidade de uso referida no número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do Solo, em depósito na sede da entidade gestora da RAR. 3 — A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em di- ploma regulamentar próprio, ficando os originais depo- sitados na sede da entidade referida no número anterior. 4 — Os planos municipais de ordenamento do terri- tório e os planos especiais de ordenamento do território podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no quadro da legislação em vigor e mediante a emissão de parecer vinculativo da entidade gestora da RAR no âmbito do acompanhamento daqueles planos. 5 — As áreas desafetadas nos termos do número anterior são reafetadas à RAR sempre que, através de plano municipal de ordenamento do território, as mes- mas sejam alvo de reclassificação de solo urbano para solo rural. 6 — A delimitação cartográfica referida no n.º 3 considera -se automaticamente atualizada por via das desafetações e reafetações da RAR operadas nos termos previstos no presente diploma. 7 — A entidade gestora da RAR mantém atualizada, em formato digital georreferenciado, a delimitação car- tográfica referida nos números anteriores. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos devem enviar à entidade gestora da RAR um exemplar do plano, em formato digital georreferenciado, com a delimitação da RAR e bem como a identificação das desafetações preconizadas pelo mesmo.

    Artigo 4.º [...] Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que dimi- nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agríco- las, designadamente:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes e chorumes, nos termos da legislação em vigor;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Obras com finalidade exclusivamente agrícola, no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazena- mento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;

  8. Construção de habitação para agricultores instala- dos há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente na exploração agrícola;

  9. Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e conti- nuem a destinar -se a habitação própria;

  10. Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento da atividade agrícola;

  11. Vias de comunicação, seus acessos e outros em- preendimentos e construções de relevante interesse pú- blico, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou econo- micamente aceitável;

  12. Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;

  13. Obras indispensáveis para a instalação de teleco- municações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economica- mente aceitável. 2 — As exceções constantes do número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos dire- tores municipais ou em outros planos de ordenamento do território. 3 — Os municípios podem indicar expressamente no respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes do n.º 1 são...

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