Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 32/2008/A

Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional

O progresso e a modernizaçáo da agricultura açoriana, verificados nos últimos anos, levou a uma significativa melhoria das condiçóes sócio -económicas das populaçóes que a ela se dedicam, tornando -se necessário proceder à alteraçáo do regime jurídico que disciplina a utilizaçáo dos solos integrados na Reserva Agrícola Regional, por forma a continuar a assegurar a sua preservaçáo e o seu adequado uso, salvaguardando o bem estar das populaçóes rurais e a criaçáo de riqueza.

Considerando a necessidade de continuar a reduzir custos de produçáo das exploraçóes agrícolas, promovendo a sua adaptaçáo ambiental no quadro de um desenvolvimento sustentável;

Considerando o objectivo de garantir um efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades e a sua inserçáo em exploraçóes bem dimensionadas;

Considerando a necessidade de proteger essas áreas de maior aptidáo agrícola de todas as acçóes que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, de forma a contribuir para uma efectiva melhoria das condiçóes de vida dos agricultores;

Considerando que já náo faz sentido que a instituiçáo da Reserva Agrícola Regional esteja integrada num diploma geral de orientaçáo agrícola:

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo

Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico a que está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante designada por RAR.

Artigo 2.

Reserva Agrícola Regional

A RAR é constituída por solos de elevada aptidáo agrícola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para a realizaçáo de importantes investimentos, tendo em vista a preservaçáo e ou aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial, na perspectiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável.

Artigo 3.

Constituiçáo

1 - A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma regulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede do IROA, S. A., e pelos planos directores municipais em vigor.

2 - As áreas da RAR sáo constituídas por solos das classes de capacidade de uso I, II, III, IV e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostrou conveniente, particular-mente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressáo reduzida.

Artigo 4.

Princípios gerais

Os solos da RAR devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acçóes que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzem na sua utilizaçáo para fins náo agrícolas, designadamente:

  1. Vias de comunicaçáo e acessos, construçáo de edifícios, aterros e escavaçóes;

  2. Lançamento ou depósito de...

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