Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de Agosto de 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi desencadeada por decisão do Governo Regional, através da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPOTU), aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo De- creto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto.

A LBPOTU determina que os planos regionais de orde- namento do território, de acordo com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra- -estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), devendo ser acompanhados de um esquema que represente o modelo territorial proposto.

Cabe, assim, ao PROTA, por um lado, traduzir em termos espaciais os grandes objectivos de desenvolvimento econó- mico e social sustentáveis formulados para o arquipélago e, por outro, estabelecer as medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e nos planos sectoriais preexistentes ou em elaboração, bem como das políticas e medidas de relevância regional contidas nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e nos PMOT, culminando no objectivo de servir de quadro de refe- rência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

A elaboração do PROTA foi enquadrada por um con- junto de instrumentos de base normativa e de carácter programático em vigor nos Açores, como são, por exemplo, os planos sectoriais ou os PEOT, que se traduzem essen- cialmente num valor jurídico de efeitos vinculativos para a administração regional, com excepção dos PEOT, que vinculam, também, os privados.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pe- los Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redac- ção que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, a elaboração do PROTA foi acompanhada por uma comissão mista de coordena- ção (CMC), constituída pelos diversos departamentos da administração pública regional, bem como por outras instituições da sociedade civil com interesse na matéria.

A CMC procedeu ao acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PROTA e visou assegurar a necessária e imprescindível concertação entre as várias entidades intervenientes, directa ou indirectamente, no ordenamento do território a nível regional através da discussão e valida- ção de opções estratégicas que nortearam a construção do modelo territorial adoptado no Plano de forma a garantir não só a coerência das diferentes intervenções sectoriais com incidência espacial como a sua exequibilidade prática.

O RJIGT estabelece que os planos regionais de orde- namento do território são acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da sua aplicação e as alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Neste contexto, e no âmbito dos trabalhos de elaboração do PROTA, foi desencadeado o processo de avaliação ambiental estratégica (AAE), de forma a avaliar os efeitos significativos no território das opções de desenvol- vimento e do modelo territorial propostos e contribuir para uma melhor integração das considerações ambientais.

Atento o parecer final da CMC que acompanhou a elabo- ração do PROTA, ponderados os resultados da discussão pú- blica, que ocorreu entre 15 de Maio e 18 de Junho de 2008, e concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Segundo o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redacção que foi confe- rida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, o PROTA é aprovado por decreto legislativo regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea

a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 57.º, n. os 1 e n.º 2, alínea

p), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Ter- ritório dos Açores, adiante designado por PROTA, o qual se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Vinculação jurídica O PROTA é vinculativo para as entidades públicas e es- tabelece o quadro de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território e para a definição e enquadramento de pro- gramas de intervenção cuja natureza e âmbito comportem significativas implicações territoriais.

Artigo 3.º Compatibilização 1 -- Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os objectivos estratégi- cos de base territorial, o modelo territorial e as normas orientadoras do PROTA poderão justificar a introdução de alterações nos instrumentos de gestão territorial vigentes, designadamente nos planos municipais e nos planos es- peciais de ordenamento do território. 2 -- Os planos municipais de ordenamento do território que contenham incompatibilidades com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra -estruturas e dos equipa- mentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas no PROTA deverão ser alterados por adaptação nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e respectiva adapta- ção à Região, através da reformulação dos elementos na parte afectada, devendo incidir sobre as seguintes disposições gerais:

a) Aplicação dos princípios e critérios definidos para o sistema urbano nas normas específicas de carácter territorial;

b) Regime de edificabilidade na orla costeira, de acordo com os princípios internacionalmente consagrados do orde- namento do litoral, consignados no anexo do Decreto -Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, na ausência de plano de ordenamento da orla costeira, tendo em consideração a vul- nerabilidade do litoral, acolhendo a dimensão territorial da incidência dos diversos riscos naturais e tecnológicos, com particular destaque para os resultantes da complexa sismi- cidade da Região e da forte instabilidade das arribas;

c) Critérios de edificação para o solo rural, tendo em especial consideração o sistema de protecção e valorização ambiental e os objectivos de ordenamento e salvaguarda dos recursos associados;

d) Compatibilização e integração das orientações normativas de carácter territorial das áreas de desenvolvimento turístico. 3 -- Os planos especiais de ordenamento do território, designadamente os planos de ordenamento da orla costeira, das bacias hidrográficas de lagoas e das áreas protegidas deverão ser elaborados, ou revistos, numa perspectiva de apro- fundar as respectivas compatibilizações entre os interesses de protecção ambiental e de conservação da natureza com o modelo territorial do PROTA, em particular no que respeita às áreas especialmente designadas para este efeito no modelo territorial, bem como no que respeita aos critérios de locali- zação e ocupação de infra -estruturas de suporte ao turismo.

Artigo 4.º Consulta Os elementos que integram o conteúdo do PROTA, constante do anexo do presente diploma, e os documentos que o acompanham encontram -se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 2010. Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DOS AÇORES CAPÍTULO I Introdução 1. Enquadramento O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi elaborado por decisão do Governo Regional, nos termos da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decre- tos-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7...

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