Declaração n.º 17/2006, de 08 de Junho de 2006

Declaraçáo n.o 17/2006

Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do Regimento da Assembleia da República, declara-se que se considera caduco o processo relativo à apreciaçáo parlamentar n.o 13/X do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez que foram rejeitadas pela Comissáo de Trabalho e Segurança Social todas as propostas de alteraçáo e que o Plenário foi informado do facto.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2006. - A Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da República, Celeste Correia.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAçÁO INTERNA

Decreto-Lei n.o 106/2006

de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março, aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, o qual estabelece as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalaçáo da chapa de matrícula.

No entanto, com a última alteraçáo ao Código da Estrada, torna-se necessário adequar o diploma à nova realidade, importando, por isso, alargar o âmbito do diploma a todos os veículos sujeitos a matrícula, por forma que a matéria fique compilada num único diploma.

Reveste-se, também, do maior interesse adequar o regime sancionatório e o processamento das contra-ordenaçóes às últimas alteraçóes do Código da Estrada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março

1 - Os artigos 1.o a 4.o do Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1 - É aprovado o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado Regulamento, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos do Regulamento fazem dele parte integrante.

Artigo 2.o [...]

1 - As infracçóes ao Regulamento constituem contra-ordenaçóes rodoviárias, com excepçáo das previstas nas alíneas c)e d) do número seguinte.

2 - Constituem contra-ordenaçóes puníveis com coima de E 250 a E 1250 as seguintes infracçóes ao Regulamento:

a) O incumprimento do estabelecido no artigo 15.o;

b) O incumprimento, por parte de uma entidade...

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