Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 232/2005 de 29 de Dezembro Os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses, que penalizam particularmente os mais idosos, pese embora a evolução positiva ocorrida nos últimos 10 anos.

A informação disponível demonstra ainda que, entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza, é precisamente no grupo dos mais idosos (65 anos ou mais) que se continuam a verificar as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários são ainda mais elevados, pelo que se impõe uma intervenção dirigida a esta faixa etária no sentido de melhorar a situação de fragilidade social em que se encontra.

A este quadro não será alheio o facto de no grupo em causa se concentrarem essencialmente pensionistas, cujo rendimento da pensão assume ainda valores baixos, apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de elevar o valor das pensões mínimas.

Por outro lado, sendo verdade que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento destas pessoas assume um valor significativo, constituindo assim um elemento determinante da sua situação de pobreza, é igualmente verdade que existe um conjunto importante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.

Urge, portanto, proceder a uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, diferenciando as situações descritas, o que, para além de reforçar o princípio de justiça social em que assenta aquela política, virá igualmente aumentar a sua eficácia no combate à pobreza dos idosos.

De facto, uma avaliação rigorosa permite perceber que a estratégia prosseguida até aqui, assente no aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma o que é diferente, se revela uma estratégia financeiramente insustentável, se se continuar a assumir como objectivo um aumento substancial de todas as pensões, ou ineficaz na capacidade de produzir mudanças com significado na situação daqueles que delas realmente precisam e se encontram em situação de pobreza, a manterem-se os ritmos de crescimento das pensões dos últimos anos.

Por estas razões, reitera-se a imperatividade de proceder a uma reformulação profunda das políticas de mínimos sociais para idosos, procurando atingir maiores níveis de eficácia na redução de desigualdades, mas também maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos idosos, designadamente as suasfamílias.

A criação do complemento solidário para idosos, sendo uma medida inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional, prossegue os objectivos anteriormente enunciados e afigura-se um passo importante na redefinição da estratégia de mínimos sociais em Portugal.

O complemento solidário para idosos traduz uma verdadeira ruptura com a anterior política de mínimos sociais para idosos, através de uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacte significativo no aumento do rendimento global dos idosos - e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

A diferenciação do complemento solidário para idosos através da consideração dos efeitos da solidariedade familiar nos recursos globais dos idosos é, simultaneamente, justa e necessária porque trata de forma diferente o que é diferente, permitindo canalizar mais recursos para os idosos mais necessitados, designadamente os idosos isolados e sem apoio familiar.

O complemento solidário para idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recursos.

Os objectivos de justiça social prosseguidos por esta prestação, associados aos impactes visados com a sua criação, impõem que a atribuição do complemento solidário...

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