Acórdão n.º 3/95, de 21 de Junho de 1995

Acórdão n.° 3/95 Processo n.° 47 095 Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público pelo seu procurador-geral-adjunto na Relação de Coimbra, nos termos e para os efeitos dos artigos 437.° e seguintes do Código de Processo Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos todos os preceitos que vierem a ser citados sem indicação da respectiva origem interpôs recurso do acórdão ali proferido no processo n.° 52/92, em 17 de Fevereiro de 1994, e transitado em julgado em 10 de Março do mesmo ano, o qual, segundo alega, estaria em oposição com o acórdão da mesma Relação, proferido no processo n.° 56/93, em 31 de Março de 1993, e transitado em julgado em Abril do mesmo ano, já que naquela primeira decisão teria sido entendido que 'o tribunal singular é o competente para o julgamento do arguido acusado (ou pronunciado) por uma pluralidade de crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, resultante da soma dos limites máximos das respectivas molduras penais, e superior a três anos de prisão, sem prejuízo da intervenção do tribunal colectivo se a pena unitária for (dever ser) superior a três anos de prisão', enquanto no acórdão citado em segundo lugar o entendimento foi o de que 'é o tribunal colectivo o competente para o julgamento do processo no caso de concurso de infracções passíveis, individualmente, de pena máxima inferior a três anos, mas a que, em cúmulo jurídico, corresponda, em abstracto, pena superior àquele limite'.

O recurso foi recebido, tendo-se julgado em conferência verificar-se a existência da pressuposta oposição de julgados, por isso que, sobre a mesma questão de direito a da determinação da competência para o julgamento de um arguido acusado de um concurso de crimes a que, abstractamente, corresponde a cada um deles uma pena máxima de três anos de prisão, mas a que, também em abstracto, nos termos do artigo 78.°, n.° 2, do Código Penal, pode corresponder uma pena única superior àquele limite, as duas decisões confrontadas pronunciaram-se, como se viu, em termos de clara e irredutível oposição.

Também preliminarmente foi reconhecido que aquelas duas decisões já haviam transitado em julgado quando o recurso foi interposto, que tinham sido proferidas no domínio da mesma legislação o actual Código de Processo Penal e que o mesmo recurso havia sido interposto dentro dos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão recorrida.

Simplesmente, esta decisão preliminar tem mero carácter precário, já que no processo n.° 43 073, de 27 de Janeiro de 1993, foi tirado acórdão pelo plenário das secções criminais deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão proferida sobre a questão da oposição em cumprimento do artigo 441.°, n.° 1, não vincula o mesmo plenário.

No entanto, é tão evidente a oposição entre os julgados em questão como o é a verificação do demais requisitório exigido pelos artigos 437.° e 438.°, dados os documentos autênticos que o comprovam, que, neste aspecto, nada mais há a acrescentar do que foi entendido e decidido no acórdão a fls. 24 e seguintes, que, por isso mesmo, aqui se...

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