Resolução n.º 42/94, de 18 de Junho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 42/94 A Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Figueira da Foz foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final da comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Figueira da Foz com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa ainda referir que o disposto no artigo 4.° do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Mais se considera que os planos de pormenor referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 10.° implicam uma alteração ao Plano Director Municipal e à demarcação da Reserva Ecológica Nacional, pelo que estão sujeitos a ratificação e aos demais trâmites e formalidades legais, designadamente ao disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, no respeitante à alteração da Reserva Ecológica Nacional.

Há, igualmente, que referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 19.° deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Assinala-se ainda que a Câmara Municipal delimitou, no Plano Director Municipal, áreas de desenvolvimento turístico que se localizam em terrenos da Mata Nacional de Quiaios, submetida ao regime florestal total e que são do domínio privado do Estado. Esclarece-se que qualquer ocupação daquelas áreas só poderá ser efectuada se e quando as mesmas forem desafectadas daquele regime, nos termos da legislação em vigor.

Deve também assinalar-se que o Plano Director Municipal não contém regras de ocupação para o designado 'espaço urbanizável para equipamentos diversos', constante do artigo 48.° do Regulamento do Plano, pelo que qualquer ocupação deste espaço está sujeita à elaboração de um plano de pormenor, que deve ser objecto de ratificação pelo Governo, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Deve acrescentar-se que a infra-estrutura aeronáutica regional prevista na planta de ordenamento se trata apenas de uma proposta de instalação daquele equipamento, por parte da Câmara Municipal. A sua efectiva instalação estará sempre dependente da aprovação pelas entidades competentes, designadamente aquelas que superintendam nas servidões e restrições de utilidade pública existentes na área.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal da Figueira da Foz.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo e âmbito 1 - O Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, adiante designado 'Regulamento', tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área do território do município.

Artigo 2.° Composição e utilização 1 - Fazem parte integrante do Regulamento: a) Planta de ordenamento à escala de 1:25 000; b) Planta dos espaços periurbanos à escala de 1:5000; c) Planta de condicionantes à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas: Reserva Agrícola Nacional; Reserva Ecológica Nacional; Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; d) Lista dos monumentos nacionais, imóveis de interesse público e sítios a classificar; 2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.° 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.° Vinculação As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 4.° Vigência O Regulamento tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo5.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituam ou complementem os alterados ou revogados.

Artigo 6.° Hierarquia O Regulamento é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para implementação do Plano Director Municipal, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

Artigo 7.° Aplicação supletiva Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do Regulamento, as disposições deste terão aplicação directa.

Artigo 8.° Definições Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento; Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraçosdescobertos; Áreas de estacionamento; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Superfície de ocupação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Índice de ocupação - é igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote; Índice de utilização bruto - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento; Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote; Índice volumétrico - é igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote; Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público; Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal; Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso; Cércea - dimensão vertical da contrição, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis; Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; Plataforma da estrada - inclui as faixas de rodagem e as bermas; Unidade de exploração hoteleira - para efeitos de aplicação dos artigos 28.° e 32.° do presente Regulamento, compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias; Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos...

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