Declaração n.º DD2872, de 30 de Julho de 1988

Declaração Para os devidos efeitos, se declara que o Decreto-Lei n.º 214/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 138, de 17 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam: No formulário do diploma, onde se lê: 'No desenvolvimento do regime juridico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro ...' Deve ler-se: 'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 deDezembro'.

No artigo 28.º, n.º 1, onde se lê: 'O 1.º a 4.º juízos cíveis' Deve ler-se: 'Os 1.º a 4.º juízos cíveis'.

No artigo 29.º, n.º 4, onde se lê: '... e 7.º e 8.º juízos respectivamente' Deve ler-se: 'e 7.º e 8.º juízos, respectivamente' No artigo 30.º, n.º 4, onde se lê: 'e 3.º e 4.º juízos respectivamente' Deve ler-se: 'e 3.º e 4.º juízos, respectivamente'.

No artigo 32.º, n.º 6, onde se lê: '... sem prejuizos do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/86, de 11 de Dezembro...' Deve ler-se: '... sem prejuizo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro'.

No artigo 35.º, n.º 3, al. h), onde se lê: '... o da 2.' secção do extinto 9.º juizo.' deve ler-se: '... os da 2.' secção do extinto 9.º juizo'.

No artigo 35.º, n.º 3, al. o), onde se lê: '... o da 2.' secção do extinto 12.º juizo' Deve ler-se: '... os da 2.' secção do extinto 12.º juizo'.

No artigo 43.º, n.º 3, onde se lê: 'sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/78, de 11 de Dezembro...' Deve ler-se: 'sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro...'.

No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê: '... sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/78, de 11 de Dezembro...' Deve ler-se: '... sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro...' No artigo 50.º, n.º 3, onde se lê: '... para a secção afecta no tribunal de círculo' Deve ler-se: '... para a secção afecta ao tribunal de círculo'.

No artigo 53.º, n.º 3, onde se lê: '... sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/78, de 11 de Dezembro...' Deve ler-se: '... sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro...' No artigo 54.º, n.º 3, onde se lê: '... correspondentes categoria dos tribunais ...' Deve ler-se: '... correspondente categoria dos tribunais ...' No Mapa I, respeitante ao Distrito Judicial de Lisboa, onde se lê: 'comarca' Deve ler-se...

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