Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 214/88 de 17 de Junho Publicada a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, incumbe ao Governo a tarefa de a regulamentar.

Tarefa, decerto, nada fácil, mas imbuída da certeza de que os caminhos e as soluções encontradas, em sede de organização judiciária, são uma resposta concreta aos problemas com que os tribunais se debatem na sua função de administrar a justiça. Preocupação que não deixa igualmente de estar presente na reforma operada na vida jurídica portuguesa com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Penal.

Contém o presente diploma intencionais e significativas inovações, visando concretizar e adequar à realidade os princípios enunciados na Lei n.º 38/87, a independência dos tribunais judiciais, a urgência de que estes funcionem com eficácia na aplicação da justiça e no respeito pelo acesso dos cidadãos aos tribunais e ao direito.

Desde já, e em matéria de ordenamento do território, avulta a criação dos novos círculos judiciais de Abrantes, Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Chaves, Lisboa, Mirandela, Paredes, Pombal, Porto, Santiago do Cacém, Torres Vedras e Vila do Conde, como corolário da institucionalização dos tribunais de círculo.

Refira-se que os novos círculos de Lisboa e do Porto abrangem, na sua área de jurisdição, respectivamente, as comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e as comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

A um outro nível, criam-se as comarcas do Cadaval, Entroncamento, Nelas e Oliveira do Bairro, com vista a redimensionar, de uma forma equilibrada, as comarcas de Torres Vedras, Golegã, Mangualde e Anadia, respectivamente.

Embora com diferente objectivo o Presidente e os juízes do Supremo Tribunal de Justiça detêm agora a possibilidade de recrutar assessores de entre magistrados judiciais de 1.' instância, que os coadjuvem na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos, à semelhança do que já ocorre, entre nós, no Tribunal Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo.

Por outro lado, os tribunais de relação passam a poder reunir na sede da comarca que se encontrar relativamente à sede da relação respectiva, a mais de 100 Km, sempre que o interesse de justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem e a requerimento das partes.

Ainda a criação do tribunal de círculo, em sede de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, funcionando como tribunal colectivo ou do júri, põe termo ao controverso problema da indiferenciação orgânica entre aqueles tribunais e os tribunais singulares. Um melhor funcionamento dos tribunais e o acesso efectivo à justiça dependem, essencialmente, da existência de tribunais a funcionar com eficácia e de, gradualmente, se suprimirem os entraves económicos, sociais e culturais que se interpõem entre estes e os cidadãos.

É com este objectivo que são criados e instalados tribunais de círculo em todos os círculos judiciais os quais vêem o seu número significativamente aumentado.

É assim também que, nas grandes áreas urbanas de Lisboa e do Porto, se especializam os tribunais de círculo, permitindo-se que funcionem como varas cíveis e juízos criminais. Descongestionam-se, deste modo, os tribunais de comarca que integram aquelas grandes áreas urbanas e alia-se a especialização à proximidade territorial, com vista a uma maior celeridade no funcionamento destes tribunais.

Ainda na mesma linha, são criados tribunais de círculo auxiliares, prevendo-se igualmente a criação de varas cíveis e juízos criminais auxiliares, nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, sempre que o movimento processual ultrapasse o limite ideal utilizado no redimensionamento dos quadros dos tribunais a que seprocede.

Não obstante os tribunais de círculo funcionarem normalmente na sede do círculo judicial, prevê-se que estes, a requerimento de qualquer das partes, se desloquem obrigatoriamente à sede do tribunal de comarca, desde que a distância entre esta e a sede daqueles seja superior a 50 Kilómetros. Por outro lado, as pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de círculo e que sejam convocadas para comparecer em acto processual neste tribunal, podem ser reembolsadas pelas despesas de deslocação.

A entrada em vigor, no início do corrente ano, do novo Código de Processo Penal, obrigou, outrossim a repensar os actuais tribunais de instrução criminal.

Por isso, são extintos alguns tribunais, cujo modelo e modo de funcionamento não correspondem ao que deles se esperava, embora se mantenham na situação de liquidatários, até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda aquela situação.

Prevê-se, no entanto, nas comarcas de elevado movimento processual, a afectação pelo Conselho Superior da Magistratura de juizes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

Os tribunais de trabalho são autonomizados, funcionando como tribunais de competência especializada em todo o país e com uma área de jurisdição tendencialmente idêntica à do respectivo círculo judicial, à excepção da região Autónoma dos Açores, cuja especificidade geográfica não aconselha a autonomização destes tribunais.

São, assim, criados, os tribunais de trabalho de Abrantes, Águeda, Póvoa do Varzim e Santiago do Cacém e extinto o tribunal de trabalho de Angra do Heroísmo.

Prevê-se, ainda, a criação de tribunais de competência especializada mista, em matéria de menores e família, em Coimbra, em Faro, no Funchal, em Ponta Delgada e em Setúbal.

Levando mais longe a desejável especialização que se pretende institucionalizar na organização judicial portuguesa, criam-se tribunais de competência específica mista, em matéria correccional e de polícia, em Almada, Coimbra, Funchal e Vila Nova de Gaia.

Diversificando os meios de actuação da justiça e o descongestionamento dos actuais tribunais, são criados tribunais de pequenas causas em Lisboa, Amadora, Loures, Oeiras, Gondomar, Maia, Porto e Valongo.

Por outro lado, o Governo não pode deixar de incluir no presente diploma matérias complementares objecto de referência expressa na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, adoptando medidas pontuais que visam salvaguardar os efeitos essenciais pretendidos.

Inserem-se, neste campo, as medidas que equiparam ao estatuto de juiz de tribunal de círculo, os juízes de tribunal de família, de tribunal de família e menores e o juiz presidente de tribunal de trabalho.

Estabelece-se, ainda, um regime de preferências nos futuros provimentos, atribuído aos juízes de tribunais extintos pelo presente regulamento, tendo em vista tutelar situações adquiridas. Adoptam-se, também, providências no respeitante à extensão de competências nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, relativamente à presidência para efeitos administrativos, à substituição de juízes, à acumulação de lugares, aos turnos de férias, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, á entrada em funcionamento dos tribunais criados, à remuneração de magistrados, à primeira classificação de tribunais e ao território de Macau.

Pretende-se, com estas medidas, dotar a administração judiciária dos meios que lhe permitam assegurar efectiva capacidade de resposta.

Por último, prevê-se a aplicação da informática aos tribunais, em acções a desenvolver mediante orientações e planos a aprovar pelo Ministro da Justiça.

Assim, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º (Divisão judicial) 1. O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

  1. Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

  2. Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

  3. A sede e o âmbito territorial das comarcas são os definidos no mapa III anexo ao presente diploma.

  4. Os tribunais judiciais de 1.' instância são classificados de tribunais de ingresso, primeiro acesso a acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

  5. A classificação a que se refere o número anterior é revista de três em três anos.

  6. Nenhum magistrado pode ser movimentado obrigatoriamente, por virtude da alteração da classificação dos tribunais a que se referem os números anteriores.

    Artigo 2.º (Supremo Tribunal de Justiça) 1. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.

  7. A composição do Supremo Tribunal de Justiça é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma.

    Artigo 3.º (Assessores do Supremo Tribunal de Justiça) 1. O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam o Presidente e os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

  8. Os assessores são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em comissão de serviço de três anos, não renovável, de entre magistrados judiciais de 1.' instância com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não superior a 15 anos.

  9. O número de assessores é fixado por portaria do Ministro da Justiça sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    Artigo 4.º (Tribunais de Relação) 1. Os tribunais de relação têm jurisdição na área do respectivo distrito judicial.

  10. A sede e a composição dos tribunais de relação são as constantes do mapa V anexo ao presente diploma.

    Artigo 5.º (Tribunais judiciais de 1.'. Instânci

    1. Os tribunais judiciais de 1.'. instância têm a sede, composição e área de jurisdição definidas no mapa VI anexo ao presente diploma.

    Artigo 6.º (Tribunais de...

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