Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 38/87 de 26 de Janeiro 1. A legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais dos espectáculos e divertimentos públicos, aplicável a empresas e trabalhadores, data de 1960, e há muito se faz sentir a necessidade da sua revisão.

Em verdade, ela não satisfaz nem as empresas que exploram o ramo nem os trabalhadores que nele têm a sua actividade.

  1. Com efeito, os dispositivos legais vigentes para o sector instituem exigências e postulam formalidades, perante a Administração Pública, que não encontram paralelo nas aplicáveis a outros ramos de actividade.

  2. De entre as actuais imposições avultam as respeitantes à obrigatoriedade de constituição de caução, depositada à ordem do Ministério do Trabalho e Segurança Social, com o fim de garantir o pagamento das retribuições salariais e das contribuições que, por virtude da celebração dos respectivos contratos de trabalho, sejam devidas à Segurança Social e ainda a que concerne à necessidade de homologação dos mencionados instrumentos legais pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  3. Estas medidas de carácter restritivo e controlador só aparentemente protegem os profissionais vinculados, pois a débil situação económico-financeira das empresas inseridas no sector tem vindo a determinar a prática da fuga à celebração de contratos sob a forma escrita, para assim se subtraírem à formalidade da homologação e à conexa obrigatoriedade de constituírem, em depósito, a caução devida.

  4. Os profissionais contraentes são assim colocados perante a necessidade de se vincularem mediante meros ajustes verbais, do que resulta, entre outros inconvenientes, sérias e por vezes definitivas restrições no acesso ao subsídio de desemprego e a outras prestações pecuniárias da Segurança Social.

  5. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, visou consagrar soluções tendentes à progressiva criação de um sistema de segurança social unificado e, tendo por adquirido o reconhecimento da fuga generalizada à celebração de contratos escritos, determinou o estabelecimento da equiparação a trabalhadores independentes dos artistas intérpretes e executantes, quando o vínculo contratual à mesma entidade tenha duração igual ou inferior a três dias, considerando estas situações como equivalentes a prestações de serviços. Daqui decorre ter-se por isenta a entidade...

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