Resolução n.º 11/97, de 22 de Janeiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/97 A Assembleia Municipal de Elvas aprovou, em 27 de Junho de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Elvas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Plano, por contrariar os Decretos-Leis n.º 14/77, de 6 de Janeiro, 172/88, de 16 de Maio, 173/88, de 17 de Maio, 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril; Do disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.º 4 e 5 do artigo 35.º do Regulamento, quando se trate de novas construções por infringirem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro; Do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento, por violar o Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48 594, de 16 de Setembro de 1968, dado que as áreas de servidão das linhas férreas existentes só podem ser alargadas por decreto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; Do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal.

Cumpre mencionar que em relação às áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Caia (AHC), quando se trate de empreendimentos nelas localizados ou a localizar, na aplicação do artigo 12.º do Regulamento deverá ser respeitada a legislação de fomento hidroagrícola quanto à exclusão de áreas regadas para outro uso que não o agrícola.

No que se refere ao artigo 14.º do Regulamento, deve salientar-se que as áreas beneficiadas pelo AHC se regem, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, pelo estipulado no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e nos Decretos Regulamentares n.º 84/82, de 4 de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.

Importa salientar que a referência feita no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento ao artigo 34.º deverá ser entendida como sendo para o artigo 35.º, que a remissão constante do artigo 36.º do Regulamento para 'Decreto Rectificação n.º 63/94' será antes efectuada para a 'Declaração de Rectificação n.º 63/94' e, por fim, que a data de publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Elvas a que se faz referência no artigo 40.º do Regulamento é de 17 de Agosto de 1993.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, sendo de referir que nas áreas beneficiadas pelo AHC que não constem da carta de condicionantes deverá ser observada a legislação de fomento hidroagícola.

O Plano Director Municipal de Elvas foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 5 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Elvas.

2 - Excluir de ratificação a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 37.º, bem como a alínea a) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 21.º e os n.º 4 e 5 do artigo 35.º do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ELVAS CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Princípios gerais 1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal do município de Elvas e tem por objectivos:

  1. Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal; b) Proceder à classificação da ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano; c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana; d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

    2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:

  2. Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza; b) Uso e destino dos solos e edificações urbanas; c) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais; d) A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos; e) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal; f) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.

    Artigo 2.º Âmbito territorial Toda a área do município de Elvas fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

    Artigo 3.º Hierarquia das disposições As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

    Artigo 4.º Prazo de vigência 1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor.

    2 - O Plano Director Municipal de Elvas deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

    Artigo 5.º Indicadores de ocupação do solo - Definições 1 - Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação e ocupação do uso do solo são os que constam no presente Regulamento.

    2 - Como ocupação bruta entende-se a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano - espaços-canais, estrutura verde, zonas de servidão.

    3 - O conceito de 'indicador de ocupação bruta' do solo estabelecido é exclusivamente aplicável nos seguintes aspectos:

  3. Permitir a programação de equipamentos e infra-estruturas; e b) Enquadrar a elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior planos de urbanização e planos de pormenor e operações de loteamento enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.

    4 - A definição destes indicadores não confere, por si, quaisquer direitos aos particulares.

    5 - Para efeitos de aplicação dos indicadores de ocupação bruta são adoptadas as seguintes definições: Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construída e a dimensão total do terreno; Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação da construção e a dimensão total do terreno; Número de pisos - número total de pisos, habitáveis, acima e abaixo da cota de soleira; Densidade habitacional - número de fogos, máximo, por hectare de terreno; Densidade populacional - número de habitantes, máximo, por hectare de terreno; Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.

    Área mínima do lote - dimensão mínima da parcela, mesmo a que resulte do destaque.

    6 - Para o planeamento e ordenamento dos espaços e zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área: Área bruta de desenvolvimento - área total da área, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento; Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou comerciais de apoio; Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes; Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos; Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo/ferroviário, etc.).

    CAPÍTULO II Uso dominante do solo Artigo 6.º Classes de espaços 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Elvas é dividido nas seguintes classes de espaços:

  4. Espaço urbano; b) Espaço urbanizável; c) Espaço agrícola; d) Espaço florestal; e) Espaço natural; f) Espaço cultural; g) Espaço industrial; h) Espaços-canais; i) Espaço turístico; j) Espaço de indústria extractiva; k) Espaço de equipamento; l) Perímetro do plano de ordenamento da albufeira do Caia.

    2 - Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de 1:25 000, planta de ordenamento e plantas dos aglomerados urbanos, à escala de 1:10 000, anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

    Artigo 7.º Espaço urbano 1 - Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

    2 - Estes espaços identificam-se com áreas consolidadas e de preenchimento, coincidentes com os espaços já ocupados na quase totalidade e que serão principalmente sujeitos a substituição, renovação ou colmatação.

    Artigo 8.º Condicionamentos nos espaços urbanos 1 - Os espaços urbanos consolidados e de preenchimento destinam-se à localização das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT