Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio de 1994

Declaração de rectificação n.° 63/94 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 46/94, publicado no Diário da República, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No preâmbulo, onde se lê 'a licença é atribuída por período superior a 5 anos,' deve ler-se 'a licença é atribuída por período superior a 10 anos,'.

No artigo 7.°, n.° 6, onde se lê 'no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 1,' deve ler-se 'no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 4,'.

No artigo 15.°, n.° 1, onde se lê 'pedido de informação prévia sobre a responsabilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.' deve ler-se 'pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.'.

No artigo 25.°, n.° 4, onde se lê 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,' deve ler-se 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,'.

No artigo 29.°, onde se lê 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°' deve ler-se 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°'.

No artigo 31.°, n.° 1, onde se lê 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,' deve ler-se 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.°,'.

No artigo 34.°, onde se lê: 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°' deve ler-se 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°'.

No artigo 35.°, alínea b), onde se lê 'Especificação da necessidade da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;' deve ler-se 'Especificação da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;'.

No artigo 36.°, n.° 2, onde se lê 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°' deve ler-se 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°'.

No artigo 41.°, n.° 2, onde se lê: 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°,' deve ler-se 'que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°,'.

No artigo 42.°, n.° 3, onde se lê...

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