A avaliação indirecta na lei geral tributária

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas19-31

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Já foi dito atrás, mas repete-se, atenta a sua importância: o critério de avaliação indirecta não é tão seguro e justo quanto o da avaliação directa.

Daí que o método indirecto para avaliação da matéria colectável não possa ser aplicado ilimitada e indefinidamente, como que ao sabor e na disponibilidade da Administração Tributária.

Sobretudo de seu pleno arbítrio.

Há que limitá-lo, condicioná-lo.

É um facto: a lei coarcta a avaliação indirecta.

Sendo que o diploma que o faz é, primacialmente, 23 a Lei Geral Tributária.

Vamos indicar e comentar cada uma das hipóteses que abrem possibilidade à realização da avaliação indirecta.

Devendo referir-se que o elenco estipulado na lei não é enumerativo, antes e sim, taxativo.

Diremos, então, que a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: 24

Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei

É assim: na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho independente serão utilizados métodos indiciários, quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

* inexistência de contabilidade ou dos livros de registo 25 ou a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;Page 20

* recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos ou a uma ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

* existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a realidade perante a Administração Tributária,

* erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a real situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

De notar que a aplicação dos métodos indiciários ou consequência das anomalias acabadas de apontar só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da lucro tributável. 26

Já agora, para melhor entendimento e retomando o item em título, dir-se-á que são abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido o valor de volume de vendas mencionado no CIRS.

No que respeita ao I.R.C. são abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que não estejam não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior ao mencionado no CIRC.

Tudo visto e concluindo:

em todas as situações acabadas de mencionar são rejeitados os elementos oferecidos pelo contribuinte, sendo substituídos por elementos buscados pela Administração Tributária e conducentes à metodologia indiciária.Page 21

E que elementos são aqueles investigados pelo Fisco?

Serão indicadores contabilísticos de preços, de vendas, de despesas, de receitas, etc. comparativamente a outros sujeitos passivos da mesma espécie 27 ou auscultando coeficientes de vendas de mercadorias, produtos, rendimentos, etc..28

Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto

Estamos face a mais um caso de impossibilidade de avaliação directa. Mas, uma vez outra se adverte que o recurso à avaliação indirecta tendente à determinação da matéria colectável, é-o previamente definido, taxativo, só podendo resultar das seguintes anomalias e incorrecções: 29

* inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, ainda que a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;

* recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

* existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações supridas no prazo legal;

* existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, assim como, de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.Page 22

De atentar que em todos os casos acabados de elencar, a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, vai buscar os dados para tanto necessários a indícios, presunções ou outros elementos. 30

Mas, apesar de dada a taxatividade enunciada, se ter reduzido o dimensionamento da determinação da matéria colectável por via indirecta, ainda assim, para o efeito, não se poderão tomar em conta quaisquer indícios, quaisquer presunções, sejam quais forem outros elementos.

Pois que, em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação desta por métodos indirectos terá em conta os seguintes elementos: 31

- as margens médias do lucro líquido sobre as rendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;

- as taxas médias de rentabilidade de capital investido;

- o coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias primas e outros custos directos;

- os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os respeitantes a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;

- a localização e dimensão da actividade exercida;

- os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;

- a matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária;

- o valor de mercado dos bens ou serviços tributados;

- uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

Não vá passar a ideia da necessidade - absurdo seria - da conjugação da totalidade dos itens expostos para só então a Administração Tributária poder lançar-se à determinação da matéria colectável pela via indirecta.

Nada disso; bastará tão-somente a existência do ou dos para tanto suficientes à concretização do verdadeiro ou credível elenco capaz de gerar a mais possível exacta matéria tributável.Page 23

E volta a afirmar-se: verdade sendo que a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa, 32 esta sempre se deve aplicar em primeiro plano, até mesmo parcialmente que seja, restando para aquela os casos de impossibilidade total de aplicação da segunda.

Respeitantemente à inexistência ou insuficiência de contabilidade ou a falta ou atraso na escrituração dos livros e registos ou irregularidades em sua execução, o primeiro dos itens a considerar na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, dir-se-á - quase sendo desnecessário fazê-lo aqui e agora 33 - que antes da actuação do Fisco pela avaliação indirecta deve notificar-se o sujeito passivo para emendar a mão.

Que o mesmo é dizer: para apresentar os elementos faltantes da contabilidade ou para os suprir.

E quanto à recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos?

Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou...

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