Critérios para determinação da matéria tributável por métodos indirectos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas33-39

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Dito e redito já o foi: a determinação da matéria tributável por métodos indirectos só aparece 53 em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.

É, pois, um ponto assente.

Pois bem: no número imediatamente anterior exponenciaram-se 54 os casos autorizantes de realização da avaliação indirecta à luz da Lei Geral Tributária.

E, logo, surge, justamente, a pergunta: temos os casos em que é possível; mas para tamanho intento, com vista a atingir o desideratum, de que elementos se pode e deve socorrer a Administração Tributária?

Por outras palavras: quais as ferramentas que pode e deve utilizar?

É que a matéria é demasiado sensível, para ser deixada ao acaso, ao arbítrio do Fisco.

Este tem como seu aliado o contribuinte, com ele e por ele caminhar na senda da obtenção de receitas - via imposto - com vista a prover às necessidade cada vez mais crescentes dos cidadãos.

Infelizmente, esta confiança, por vezes, rompe-se, o equilíbrio desmorona-se e contra a vontade da Administração Tributária, que não pode demitir-se da primordial função da cobrança de impostos, tem que se inclinar para a avaliação indirecta.

A qual, ainda que inevitável, é, estruturalmente, injusta e, portanto, a ter de perto a legislação para lhe cortar desvios de todo não aconselháveis por desenfreados, na sua visceral propensão para a liquidação e cobrança.

A legislação que recebeu tamanho encargo foi a Lei Geral Tributária.

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Nesta indica-se, não já a metodologia, antes e sim os elementos, os factores, taxativamente os enumerando, que devem constituir base para a determinação da matéria tributável por banda da Administração Fiscal.

E, já lá iremos, apontar cada um dos elementos da enumeração ínsita na Lei Geral Tributária. 55

Porque antes convirá que nos debrucemos, para a afastar, sobre a dúvida que pode suscitar o corpo do n.º 1, do art. 90.º da L.G.T..

A questão é esta: a enumeração é exaustiva ou não? Quando o não seja, fica estremecido o apontamento supra da necessidade de se travar o Fisco em seu desejo de, com olhos vendados, arrecadar receitas.

Pelo facto de ao anunciar os elementos que devem ser tomados em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável a Lei Geral Tributária empregar o verbo poder, concretamente em sua modulação «poderá», leva alguns comentadores a concluir que a enumeração não é taxativa.

Não pensamos assim.

Primeiro porque o legislador ao empregar a forma verbal «poderá», quis significar que a Administração Tributária não tinha que se socorrer de todos os itens da listagem.

Para ilidir pela determinação da matéria colectável por métodos indirectos e, sobretudo, para, utilizando estes métodos, atingir certa e determinada liquidação, não é imperioso a tomada em conta de todas as alíneas integrativas do n.º 1, do art. 90.º da L.G.T..

Aliás, em outros dispositivos de diplomas tributários o emprego do verbo poder, não significa a aderência do legislador à exemplificação.

Poder-se-ia, aqui e agora, adiantar exemplos disso mesmo, mas nem valerá a pena, por termos mesmo à mão um nítido caso que constitui adesão ao que se vem de dizer.

O corpo do art. 88.º da L.G.T. referente à impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, também diz que pode resultar de uma série de anomalias e incorrecções que elenca e, manifesta e inquestionavelmente, a respectiva lista tem carácter exaustivo.

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Mais que não seja pelo teor do n.º 1, do art. 81.º do mesmo diploma ao pontificar que «a matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei».

Por outro lado, sempre que a lei em geral, 56 pretende introduzir na norma a ideia exemplificativa, adopta outra forma, como por exemplo, os advérbios «designadamente» ou/e «nomeadamente».

Para não ir mais longe, o n.º 2, do art. 95.º da L.G.T. que, manifestamente, não quis restringir os casos que podem ser lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte. 57

Finalmente, para além do acabado de expor e provindo da parceria Leite de Campos/Benjamim Rodrigues/Lopes de Sousa, 58 repare-se neste extracto:

Por outro lado, embora não seja claro, que os...

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