Antes de mais
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 11-12 |
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Antes de chegarmos à fala sobre o cerne deste trabalho, importa recortar-lhe o meio em que se desenvolve e donde provém.
Que o mesmo é dizer qual a sua génese. Tal envolve, desde logo, indicar onde, na via percorrida pelo ónus tributário, se situa a determinação da matéria colectável.
Se se lhe ascende por método directo ou indirecto é questão para depois. Previamente há que nos quedarmos, tout court, na determinação da matéria tributável.
E, então, ponto é que a enquadremos. Onde?
No caminho ascensório da técnica tributária implicativa do imposto (contribuição).
O iter é este:
[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Cada um de per si: 1
A incidência 2é como que o acto fundamental do processo com vista à percepção do imposto.Page 12
Ela engloba a definição do tributável e do tributado, do sujeito activo 3da relação tributária, como, outrossim, do passivo.
Tudo vai da congregação dos pressupostos que abstractamente foram objecto de prefiguração normativa capaz de definir uma situação de imposto.
O que é sujeito a imposto? 4
Quem é sujeito a imposto? 5
São as duas questões fulcrais que se acoitam na figura da incidência. Sabido, porém, que os impostos se desprendem da pessoa, incidindo sobre rendimento ou património, sequencialmente à figura primeira do processus tributário, aparece uma outra estação onde se determina o valor do rendimento ou do património sobre que há-de recair o ónus respectivo.
Ora, o modo de determinação da matéria colectável é o objecto do lançamento dos impostos.
Que é o acto ou série de actos através dos quais se alcança e determina a matéria tributável e o respectivo contribuinte.
A lei expõe, elenca a prefiguração da relação de imposto. Do género: esta situação, este elemento, este estádio, este rendimento, etc., é passível do pagamento de imposto.
Daqui partindo, haverá que estabelecer o regime ou sistema capaz de determinar a base económica sobre que, em concreto, vai recair um determinado imposto, assim como, a entidade singular ou colectiva cujo rendimento ou património a lei pretende atingir com a tributação.
Sendo que esta pode-o ser directa e indirecta. Aquela consiste no lançamento de imposto sobre o rendimento obtido ou/e sobre o património do contribuinte.
E qual é a prática do Fisco para tal? Quanto ao património, tem em conta a finalidade da incidência fiscal. Respeitantemente ao rendimento, a técnica consiste na incidência directa sobre o próprio.
Já na tributação indirecta determina-se a matéria...
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