Resolução n.º 20/2003, de 13 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2003 A Assembleia Municipal de São Brás de Alportel aprovou, em 19 de Fevereiro de 2002, o Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel, no município de São Brás de Alportel.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de São Brás de Alportel dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/95, de 19 de Julho.

Na sua área de intervenção, o Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal, porque altera o perímetro urbano de São Brás de Alportel, a delimitação do espaço urbano histórico e a delimitação da Reserva Agrícola Nacional na planta de condicionantes.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do quadro II dos anexos ao Regulamento, porque os parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos não cumprem os valores mínimos constantes da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro. A aplicação deste diploma legal é obrigatória por força do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

De mencionar que, na área circundante dos cabos de alta tensão, os actos de licenciamento ou autorização da Câmara Municipal devem ter em conta o estatuído no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

De referir que a aplicação do artigo 10.º do Regulamento deve ter em conta o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

O Plano foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel, no município de São Brás de Alportel, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes que fazem parte integrante destaresolução.

2 - Excluir de ratificação o quadro II dos anexos ao Regulamento.

3 - Ficam parcialmente alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial 1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de São Brás de Alportel, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.

2 - O presente Plano, elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Fevereiro, altera o perímetro urbano de São Brás de Alportel, definido no Plano Director Municipal, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 165, de 19 de Julho de 1995.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) 3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) 4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) Artigo 3.º Avaliação e revisão 1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.

3 - A Câmara Municipal poderá considerar a aplicação de medidas preventivas para as áreas do Plano a sujeitar a revisão, de modo a acautelar os efeitos urbanísticospretendidos.

Artigo 4.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada oucooperativa.

2 - Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes poderão ser dispensadas algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do RGEU, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.

Artigo 5.º Implementação do Plano 1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública ou privada e que se revestem da forma de plano de pormenor, loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presenteRegulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação dos loteamentos efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o faseamento estabelecido pelo presente Plano.

3 - O traçado esquemático das infra-estruturas constante do Plano não representa para a Câmara Municipal qualquer obrigação para a sua realização ou para o pagamento dos encargos respectivos, no que se refere a terrenos detidos por particulares.

Artigo 6.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Açoteia - cobertura, ou parte da cobertura do edifício, em terraço; Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações; Altura da edificação - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5m; Ampliação - aumento pela junção de novas partes da estrutura ou edifício já existente; Área bruta de construção - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores e incluindo todas as áreas cobertas. São excluídas as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Área bruta de implantação - a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; Cave - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal; Cércea - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção.

Para edificações construídas em terrenos declivosos considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5m; Densidade habitacional bruta (Db) - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.

CAPÍTULO II Valores culturais Artigo 7.º Valores culturais O plano de urbanização considera como valores culturais: a) Os imóveis com interesse; b) Os conjuntos com interesse.

Artigo 8.º Imóveis com interesse 1 - O Plano considera com interesse os seguintes imóveis, assinalados na planta de zonamento: a) Museu; b) Cine-teatro; c) Antigo palácio episcopal; d) Ermida de São Sebastião; e) Câmara Municipal; f) Igreja matriz; g) Antiga Casa das Órfãs; h) Diversas habitações; i) Eiras; j) Azinheira.

2 - Nos edifícios mencionados no número anterior serão permitidas actividades como comércio, espaços para exposições, artesanato, espaços de lazer, de espectáculos e turismo, devendo preferencialmente ser integrados em programas culturais e recreativos.

3 - Nestes imóveis só são permitidas obras de manutenção, reconstrução, ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que de alguma forma contribuam para a descaracterização do imóvel.

4 - Qualquer intervenção nestes imóveis, independentemente das técnicas e linguagem a utilizar, tem de se harmonizar com as características dos edifícios, não comprometendo a integridade destes do ponto de vista estético e volumétrico.

Artigo 9.º Conjuntos com interesse 1 - São considerados com interesse os conjuntos assinalados na planta de zonamento: a) Alguns conjuntos edificados no espaço urbano histórico e no espaço de transição; b) Lavadouro municipal; c) Bairro Aníbal Rosa da Silva; d) Quintas particulares.

2 - Os conjuntos com interesse correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e...

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