Disposições genéricas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas65-70

Page 65

Tendo em atenção o que se referiu na secção antecedente no que respeita à íntima relação entre a questão principal e a incidental, ambas vivendo paredes-meias no mesmo processo, facilmente é de ilidir que o tribunal competente para julgar a acção é o mesmo que deverá decidir das incidências aí levantadas.

Obviamente, que assim terá que ser. Não obstante esta logicidade, a verdade é que o art. 96.º, n.º 1 do C.P.C. é peremptório quando assevera 185 que o tribunal competente para a acção é-o também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem.

É a adopção do princípio da extensão da competência, a justificar-se, plenamente, dado que o tribunal não poderia ficar inibido de conhecer das questões levantadas no decorrer do processo, para as quais, é certo, não teria, normalmente, competência, mas cuja apreciação se torna necessária para que possa conhecer do mérito da causa.

Só a conexão entre as duas questões autoriza este extrapolamento da competência do tribunal.

Por isso, o n.º 2, do mencionado art. 96.º do C.P.C., avisa que «a decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia».

Seja-nos, permitido, dado o cunho prático que queremos imprimir a este trabalho, exemplificar o que acabamos de mencionar:

Teodoro deve a Anastácio a quantia de 20.000,00 euros. Interpelado por este para lha pagar, remete-se a um comprometedor silêncio.

Anastácio vê-se assim forçado a interpôr a competente acção judicial com vista à condenação de Teodoro no pagamento da aludida verba.

A respectiva petição inicial dá entrada no Tribunal Judicial de Matosinhos por ser esta a comarca, territorialmente, competente. Page 66

Ora, em plena e normal tramitação do processo o réu Teodoro faleceu. É, então, suspensa a instância, por força do disposto na al. a), do nº 1, do art. 276º do C.P.C..

Reza o art. 371º, nº 1 do C.P.C. que «a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes».

Com base neste transcrito normativo Anastácio promove a competente habilitação por morte de Teodoro.

Este à data do decesso encontrava-se domiciliado em Vila do Conde. Acontece que o tribunal competente para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra é o do lugar da abertura da sucessão - di-lo o nº 1, do art. 77º do C.P.C. - que, nos termos da lei substantiva é o lugar da sucessão. 186

Dúvida, pois, não subsiste que o tribunal competente para a habilitação por morte de Teodoro seria o de Vila do Conde.

Seria, mas não o é.

E voltamos ao nº 1, do art. 96º do C.P.C..

Como a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência de um processo constitui um incidente da instância o tribunal competente para a acção é-o, igualmente, para o conhecimento e decisão do respectivo incidente.

Mas, atente-se:

Se a lei ou o negócio exigirem a intervenção de vários interessados na questão incidental, ou então, pela própria natureza da relação jurídica subjacente a essa mesma questão, essa intervenção for necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, não poderá constituir-se caso julgado material sobre aquela questão, se não estiverem em juízo ou a este não sejam chamados todos os interessados dessa relação jurídica. 187

O tribunal não está impedido de apreciar a questão incidental, não pode é formar-se o caso julgado material, muito embora se forme caso julgado formal. Page 67

Entendemos não ser despiciendo enunciar, aqui e agora, umas quantas decisões de tribunais superiores, precisamente, sobre a matéria relativa ao tribunal competente quanto à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT