Incidentes inominados

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas155-167

Page 155

Pela dificuldade de apreciarmos toda a gama de incidentes da instância inominados, tamanha a sua variedade, vamos apontar, nas páginas subsequentes, apenas uns quantos, aliás, com uma certa brevidade.

Começaremos pela incompetência relativa, tratando em seguida e sucessivamente, os impedimentos, as suspeições, prejuízo por despacho proferido, remoção do cabeça-de-casal, escusa ou exoneração dos cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, escusa do cargo de cabeça-de-casal e remoção dos cargos de tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente.

A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, da competência territorial e semelhantes 317 determina a incompetência do tribunal.

Ora, a respectiva arguição é feita através de um incidente da instância. Indagar-se-á:

Quem o pode deduzir?

Até que momento pode ser deduzido?

Como se deduz?

A resposta à primeira pergunta não merece qualquer dúvida. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu.

Quanto ao prazo para arguição é o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que o réu tenha a faculdade de deduzir. 318

Poderemos, talvez enumerar, a título exemplificativo, o prazo para arguição da incompetência relativa:

No processo comum de declaração, o prazo será o da contestação. 319 Na acção executiva será o mesmo que o prazo para a dedução de embargos. 320 Page 156

Quanto ao formalismo da arguição diremos que não necessita de ser articulado e deve ser deduzido na própria contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, noutro meio de defesa que o réu tenha a faculdade de deduzir.

Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio dentro de dez dias após a notificação de entrega do articulado do réu.

Este deve indicar as provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas com a respectiva resposta. Findo o prazo para esta e produzidas as provas oferecidas pelas partes, o juiz decidirá qual é o tribunal competente para a acção.

A decisão que transite em julgado resolve, definitivamente, a questão da competência, mesmo que esta tenha sido, oficiosamente, suscitada.

Diga-se que, mesmo na falta de oposição, o juiz tem de mandar instruir o incidente e decidi-lo, não funcionando aqui a regra do cominatório.

Não é admissível prova por arbitramento, nem qualquer diligência a efectuar por carta. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.

Para simplificar os actos do processo e abreviar o seu andamento, 321 das decisões proferidas no incidente, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Todavia, quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.

Observe-se que o tribunal não terá de pronunciar-se sobre a incompetência relativa se não for arguida e os autos não fornecerem os elementos necessários para o seu conhecimento oficioso.

Qual o efeito da dedução desta excepção na tramitação do processo? Não suspende o andamento regular dos autos. Chegado, porém, o processo ao termo dos articulados e se ainda não estiver decidida a excepção, o juiz tem, necessariamente, que suspender os termos da causa.

A suspensão dura até ao julgamento definitivo da arguição levantada.

Para terminar o exame que temos vindo a fazer deste incidente da incompetência relativa, só mais um parco dizer.

Falta referir que a incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado un indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal, territorialmente, competente.

Em tal caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Page 157

Bom, já agora, vamos também para um exemplo prático:

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA

Proc. ___/__ 2ª Secção

Teodora Nunes, casada, médica, residente na Rua das Arcas Encoiradas, nº 63, em Vila Nova de Gaia, citada que foi de uma acção com processo ordinário, que contra si e outros move o

Banco das Ilhas, E.P., com sede na Rua do Farol, nº 4, no Funchal, Madeira, vem apresentar

CONTESTAÇÃO

com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:

= A =

DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

I

O tribunal onde deu entrada a presente acção ordinária é, territorialmente, incompetente para sobre a mesma se pronunciar.

II

Na verdade, o lugar do pagamento das obrigações cambiárias, diversamente do que sucede nas obrigações pecuniárias em geral - art. 774º do C.C. - é o do domicílio do devedor, salvo indicação em contrário (cfr. art. 27º da L.U.L.L.).

V

Pelo que, tendo em conta a excepção acabada de vazar, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal de Vila Nova de Gaia (cfr. arts. 493º, nº 2 e 495º do C.P.C.).

III

O lugar do cumprimento das obrigações é a determinante do tribunal, territorial- mente, competente (cfr. art. 74º do C.P.C.).

IV

Ora, em todos os títulos de crédito anexados ao petitório os devedores (aceitante e avalistas), residem, na sua maioria, na área da comarca de Vila Nova de Gaia. Page 158

Como, naturalmente, bem percebeu o leitor, que atento está, este é apenas um extracto, digamos assim, da contestação que contém outras excepções e também defesa por impugnação.

Transcrevemos, como é óbvio, só a parte que nos interessa agora e aqui.

Abalemos para outro dos incidentes que prometemos tratar: impedimentos do juiz, do Ministério Público e dos funcionários da secretaria.

Transcrevamos do C.P.C. o

«Artigo 122.º

Casos de impedimento do juiz

1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos Page 159 praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em...

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