Noção e classificação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 61-64 |
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Incidente, provém do latim «incidente» e no dicionário diz-se que é o que surge, acessoriamente, no decorrer de uma questão; de proposição ou frase inserida noutra de que faz parte; facto que sobrevém, fortuitamente, no decorrer de qualquer empreendimento; de circunstância acidental, episódio, acidente de menor importância que o assunto principal; dificuldade que alguém provoca.
Mas ... em termos processuais que definição se lhe pode dar? A vol d'oiseau poderemos adiantar que incidente é toda e qualquer questão que pode ser levantada pelo autor ou pelo réu, quer em processo civil, quer em processo criminal, e que altera ou é susceptível de alterar a marcha normal do processo.
Não deixa de ser um conceito muito curto, fornecido à míngua de um melhor. Verdade é que não há normativo definidor. Quiçá, sabido que definir é mutilar, ninguém se quer arriscar a ser culpado de amputação.
E, se tal se pode dizer quanto à definição de incidente, igual se afirmará sobre qual o critério a adoptar relativamente à sua classificação.
Também aqui todos se furtaram ao encontro com as palavras para nos darem, ao menos que fosse, uma via orientativa.
E no antanho?
Descobriremos aí algo?
No nosso direito antigo, a figura do incidente denomina-se «artigo». 174 Não possuindo autonomia processual específica, seu tratamento era feito no âmbito da sentença interlocutória. 175
E, foi então, que apareceu o vocábulo incidente. É que os «artigos» subdividiam-se em incidentes e em emergentes. Page 62
Aqueles, sempre que ocorriam antes da litiscontestação; estoutros, quando após esta. Acontece que o termo incidente ganhou foros de cidade, o «artigo» emergente foi olvidado e aquele passou a identificar-se, quase completamente, como questão incidental, digamos, surgida durante a tramitação processual e que, maugrado distinta da principal, com esta se encontrava conexionada.
Provinha a apontada interligação da inevitável implicação que a sua resolução teria, seja na relação jurídico-processual, seja no próprio direito material.
Imperiosa apareceu a necessidade de uma regulamentação adequada à decisão prévia das questões incidentais, com o claro intuito de «segurar» o normal desenvolvimento do processo.
Todavia, com mais este ou aquele condimento, verdade é que, então, como agora e acima se esclareceu, continuamos carecidos de uma precisa noção da figura sobre a qual nos estamos a debruçar.
Como a que supra demos, logo o confessamos, é demasiado frágil, deixem-nos...
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