Edital n.º 714/2016

Data de publicação11 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras

Edital n.º 714/2016

Regulamentos Municipais

Laura Maria de Jesus Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a Câmara, em sua reunião de 12/07/2016, tomou conhecimento que a Assembleia Municipal, ao abrigo da sua competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da já citada Lei 75/2012, em sessão ordinária de 27/06/2016, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, bem como a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras, cujas propostas lhes foram remetidas em conformidade com o deliberado pelo Executivo em 14/06/2016, as quais abaixo se transcrevem.

Mais torna público que as referidas alterações entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, com exceção das previstas nos pontos 1. a 3.1. do Quadro 22 do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras, que entrarão em vigor no próximo dia 01/01/2017.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de julho de 2016. - A Vice-Presidente da Câmara, Laura Maria Jesus Rodrigues.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março, introduziu profundas alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), prosseguindo fins de simplificação administrativa e adotando um novo padrão de controlo prévio de operações urbanísticas, caracterizado pela confiança e responsabilização dos intervenientes, que justificaram a aprovação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação em 2011.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, fixa, clarifica e uniformiza conceitos técnicos no domínio do urbanismo e ordenamento do território, o que impõe a necessária atualização e correção dos conceitos consagrados no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

Com a aprovação da 13.ª versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, em vigor desde 7 de janeiro de 2015, foram entretanto introduzidas relevantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente no que respeita à redefinição do procedimento de comunicação prévia e à criação de mecanismos de legalização de operações urbanísticas, assim se reforçando a simplificação administrativa que vinha sendo seguida nas anteriores alterações àquele regime, a par do reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística.

Esta recente revisão do RJUE justifica e exige a presente alteração ao Regulamento municipal de urbanização e edificação no sentido de o atualizar face às recentes alterações legislativas e, por outro lado, a revisão do presente regulamento Municipal visa igualmente introduzir algumas correções alicerçadas na experiência prática que foi sendo adquirida na sua aplicação, bem como adequá-lo à nova reorganização administrativa das autarquias locais, ao atual plano diretor municipal e à visão do município de criar um contexto favorável ao investimento.

Numa lógica de custo e benefício, introduzem-se medidas de simplificação administrativa que permitem aumentar a eficiência e eficácia dos serviços, refletindo-se na diminuição de custos administrativos, constituindo, um fator de competitividade económica do município, das empresas e dos cidadãos em geral.

Neste contexto, alargam-se e concretizam-se os conceitos relativos a operações de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio, retirando verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, se revelaram desproporcionadas e não justificadas, aumentando a responsabilidade do particular assente no princípio da confiança nos intervenientes. Considerando este novo paradigma de relacionamento entre a Administração e os particulares e de simplificação de procedimentos foram também revistas as normas relativas à instrução dos procedimentos de controlo prévio nos caso de edifícios constituídos em propriedade horizontal, clarificando-se que não faz parte das atribuições da câmara municipal a verificação de exigência legais exclusivamente de natureza privatística não expressamente previstas na lei, designadamente a de saber, no que respeita ao controlo da legitimidade procedimental, se os interessados obtiveram a autorização dos condóminos do prédio e se essa autorização foi dada na forma legalmente estabelecida através de ata da assembleia de condóminos ou de simples declaração de consentimento, deixando de ser exigível a apresentação destes documentos.

Concomitantemente, estabelece-se um procedimento simplificado para a legalização de operações urbanísticas, como medida para repor a sua legalidade em consonância com o previsto no artigo 102.º-A do RJUE.

Por outro lado, em linha com a estratégia da governação municipal em atrair investimentos geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais, aperfeiçoam-se as taxas urbanísticas e compensações com o objetivo de estimular o investimento, o crescimento económico e o emprego.

O custo das medidas preconizadas são, pela sua natureza, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo objetivamente possível apurar tal dimensão, uma vez que depende de fatores económicos externos, sendo certo que a redução de encargos urbanísticos é um princípio potenciador do investimento no município e, consecutivamente, do aumento de receitas municipais.

Considerando que no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no artigo 3.º do RJUE, os Municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, o presente regulamento visa concretizar e executar o RJUE, na sua última redação, estabelecendo e definindo as matérias que aquele diploma remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE) e de toda a legislação complementar que para ele remete, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, por proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 14 de junho de 2016, a Assembleia Municipal de Torres Vedras deliberou em sessão realizada em 27 de junho de 2016 aprovar a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se republica em anexo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação (RMUE).

Artigo 2.º

Alteração ao RMUE

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 34.º, 41.º, 44.º, 50.º, 51.º, 54.º, 60.º, 63.º, 78.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92, 93.º e 99.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea n), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

[...]

A realização das operações urbanísticas abrangidas pelo RJUE e pelo presente regulamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras, em conformidade com os montantes e regras aí estabelecidos, designadamente em matéria de isenções e reduções, e sem prejuízo do disposto nos Capítulos IV e V do presente regulamento, referentes ao cálculo das taxas urbanísticas e das cedências e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - A execução de obras isentas de controlo prévio é precedida de notificação à câmara municipal até 10 dias antes do seu início.

4 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal das obras a efetuar para efeitos de atualização de projetos, caso existam, e para efeitos de eventual fiscalização e acompanhamento da gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE.

5 - A notificação deve ser dirigida ao presidente da câmara municipal, da qual deve constar a identificação do interessado, incluindo o domicílio ou sede, do local e o tipo de obras a realizar, do título de utilização do imóvel, caso aplicável, informando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, e do técnico responsável pela direção da obra.

6 - A notificação das obras de escassa relevância urbanística referidas nas alíneas i), j) e k) do n.º 3 do artigo 7.º, é também acompanhada dos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito por técnico com habilitações para elaborar o projeto e dirigir a obra em causa, segundo o regime de qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção de obras, declarando que a obra a executar observa as normas legais e...

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