Edital n.º 612/2018

Data de publicação22 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Azambuja

Edital n.º 612/2018

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2018, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 10 de abril de 2018, o Regulamento de Trânsito no Núcleo Urbano de Aveiras de Cima do Município de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

6 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Nota Justificativa

A constante evolução legislativa impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objetivos que visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.

A particular atenção com que o Município de Azambuja segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos, justifica a atualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito na vila de Aveiras de Cima, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se que a proliferação do automóvel como meio de transporte constitui hoje, um constrangimento à qualidade de vida.

Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justificam, por si só, a revisão da Postura de Trânsito em vigor.

Assim, procura-se preservar o ambiente na vila de Aveiras de Cima, salvaguardar os seus valores patrimoniais, permitir uma melhor utilização das vias pelo peão, proporcionar uma melhor fluidez na circulação rodoviária e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, disciplinando a circulação, o estacionamento e as operações de carga e descarga. No mesmo sentido pretende-se regulamentar as obras e obstáculos na via pública, evitando também atuações casuísticas e muitas vezes discriminatórias, na resolução destes problemas na vila.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público); e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 04 de maio com a redação dada pela Lei n.º 47/2017, de 07 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento de trânsito - circulação, paragem e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Azambuja, inseridas no núcleo urbano da Vila de Aveiras de Cima, identificadas na planta de sinalização no Anexo I do presente regulamento.

2 - Para efeitos do presente regulamento, bem como às vias de domínio privado abertas ao trânsito público considera-se que o núcleo urbano da Vila de Aveiras de Cima é o delimitado no Anexo I.

Artigo 3.º

Condicionamentos diversos

1 - Com vista a uma maior fluidez do trânsito dentro da Vila de Aveiras de Cima, atendendo às características dos meios utilizados e de cada local, tornam-se necessários os seguintes tipos de condicionamentos:

a) Proibição de trânsito e criação de sentidos únicos;

b) Limitação de velocidade;

c) Obrigação de cedência de passagem e paragem;

d) Proibição de parar e de estacionar;

e) Limitação da utilização de parques e zonas de estacionamento.

2 - Os condicionamentos referidos no número anterior, bem como outros que lhes sejam conexos, deverão ser sinalizados horizontal ou verticalmente.

Artigo 4.º

Proibição de Trânsito e Criação de Sentidos Únicos

1 - É proibido o trânsito de veículos, nos espaços e sentidos seguintes:

a) Na Rua do Bairro Alto, no sentido poente-nascente;

b) Na Rua Ginestal Santos Quitério, no sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT