Edital n.º 178/2017

Data de publicação31 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 178/2017

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento de elaboração do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, oportunamente publicitado através do Edital n.º 6/2017, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2017, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicitação.

Em conformidade, procede-se à publicação do projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude em anexo ao presente Edital, a fim de os interessados apresentarem as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, até às 17 horas do último dia do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

1 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar

Preâmbulo

As Autarquias Locais, como órgãos integrantes da Administração Pública, são pessoas coletivas de direito público cuja atividade política visa levar a cabo medidas de proximidade junto das populações locais por si representadas, dando efetividade a uma democracia participativa.

Em tempos hodiernos, é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude e como tal são cada vez mais os desafios com os quais os jovens se deparam e que, pela sua diversidade e complexidade, exigem uma reflexão constante e minuciosa. As políticas de juventude surgem como o meio adequado através do qual se procura dar resposta a estas necessidades, promovendo-se assim a criação de um fórum privilegiado de diálogo ativo e permanente com a sociedade civil jovem, e apelando à dita transversalidade de uma democracia que se quer cada vez mais exercida por todos e para todos.

Ciente disto, e tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, é intenção do Município de Ovar, pessoalizado pela Câmara Municipal de Ovar, zelar pelo bem-estar da sua população jovem e mediante aprovação da Assembleia Municipal de Ovar, criar o Conselho Municipal de Juventude de Ovar, dando voz assim aos anseios e aspirações dos jovens e atendendo às suas prioridades e preferências.

É neste contexto e no uso da competência regulamentar das autarquias locais, prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que é criado o Conselho Municipal da Juventude de Ovar, estabelecendo-se a sua composição, competências e regras de funcionamento no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude de Ovar (doravante, CMJOVR), bem como a criação de um regime legal que lhe seja aplicado, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, nos termos do art. 25.º e seguintes da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJOVR desenvolve a sua ação no município de Ovar.

2 - O CMJOVR é o órgão de caráter consultivo do município de Ovar em matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJOVR prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de Regulamentos e atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - O CMJOVR é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Ovar de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Ovar no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Ovar;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Direito ao voto

1 - O direito ao voto é da exclusiva competência dos membros enumerados no artigo anterior.

2 - O direito ao voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJOVR tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Observadores

Têm ainda assento no CMJOVR, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Ovar com a tutela da área da juventude;

b) Um representante de cada organização de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos...

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