Edital n.º 1210/2019

Data de publicação30 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lamego

Edital n.º 1210/2019

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Lamego.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Lamego

Ângelo Manuel Mendes Moura, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 1 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2019-2028, aprovado pela Assembleia Municipal de Lamego, na sua sessão extraordinária de 27 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 11 de junho de 2019. Mais torna público, que o presente Plano entra em vigor 30 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, com o período de vigência de 10 anos.

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Concelho de Lamego, encontra-se disponível no site institucional do Município de Lamego, em www.cm-lamego.pt.

8 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Ângelo Manuel Mendes Moura.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Lamego

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Lamego, adiante designado por PMDFCI - Lamego, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Lamego é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico - Caderno I

b) Plano de Ação - Caderno II

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização Física.

2 - Caracterização Climática.

3 - Caracterização da População.

4 - Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais.

5 - Análise do Histórico e da Causalidade dos Incêndios Florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - Modelos de Combustível, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - Objetivos e Metas do PMDFCI.

4 - Eixos Estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considera-se o mapa de perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

Regras para as edificações existentes

Relativamente à definição de regras para as edificações existentes e no seguimento do estipulado com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto:

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais...

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