Edital n.º 1105/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Edital n.º 1105/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 29 de agosto de 2019, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Ação Social, durante as horas normais de expediente ou pelo endereço eletrónico a.social@municipio-portodemos.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

9 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós

Preâmbulo

Tendo em consideração que, nos últimos anos, a esperança de vida da população cresceu substancialmente em todo o mundo e que estas pessoas têm especificidades que devem ser tidas em consideração, o Conselho de Ministros aprovou a Estratégia de Proteção ao Idoso, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

A Constituição da República Portuguesa afirma também, no quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, os direitos das pessoas idosas, dispondo no seu artigo 72.º que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».

Por outro lado, as alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa têm-se vindo a traduzir num envelhecimento progressivo da mesma, o que coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um grande desafio, nomeadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.

As entidades que constituem a Rede Social de Porto de Mós são agentes privilegiados no âmbito da ação social, nomeadamente no planeamento e execução de projetos que promovam o bem-estar das pessoas idosas, para que viver mais tempo não seja um fator de risco acrescido para a dignidade humana.

Nessa medida, de forma a dar cumprimento ao plano de ação da Plataforma Supraconcelhia do Pinhal Litoral constitui-se o Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós, que visa garantir uma maior proteção às pessoas idosas do concelho, materializada através do projeto de regulamento a submeter à apreciação do Plenário do Conselho Local de Ação Social, adiante designado por CLAS, tendo por base os princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.

Em conformidade com acima referido, foi o projeto de regulamento municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós, submetido à reunião ordinária do CLAS de 25 de junho de 2019, na qual foi deliberado aprovar a proposta de projeto de Regulamento, conforme ficou a constar na ata n.º 30, a fim de o mesmo ser submetido à apreciação do órgão executivo e posterior aprovação pelo órgão deliberativo do Município de Porto de Mós.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugada com a alínea g) do n.º...

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