Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015

No mundo atual, a evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, em particular nos países industrializados, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

Nos últimos anos a população idosa cresceu substancialmente em todo o mundo, tendo -se verificado um aumento de 201,84% entre 1950 e 2010 (ONU, 2011).

Também em Portugal se passou de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na atualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (CE, 2011).

Por outro lado, em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (CE, 2011), o que também se mostra alinhado com a evolução registada a nível mundial, porquanto a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade aumentou 4,5 anos entre 1950 e 2010 (ONU, 2011).

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

Na verdade, os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

Um dos aspetos que deve em particular ser objeto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

Em paralelo, deve garantir -se adequada e proporcional proteção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de proteção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

O crescimento demográfico, os avanços da medicina e a maior longevidade das pessoas contribuem para o constante aumento daquele número (ONU, 2014), salientando -se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade, cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia de Proteção ao Idoso que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1) Estratégia de Proteção ao Idoso I - Enquadramento

1 - Nos «Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, são enunciados os direitos das pessoas idosas: independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.

É salientado, no âmbito do direito à dignidade, que os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente; e que devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica.

Também no artigo 25.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais se afirma que «A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural».

No plano do Conselho da Europa importa destacar a Recomendação CM/Rec (2014) 2 do Comité de Ministros dos Estados -Membros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, onde se consagram algumas linhas de ação respeitantes às pessoas idosas:

  1. Não discriminação, nomeadamente em razão da idade;

  2. Promoção da autonomia e participação;

  3. Proteção contra a violência e os abusos;

  4. Proteção social e emprego;

  5. Promoção da saúde;

  6. Acesso à justiça.

    Importa, pois, antes de mais, enunciar de forma expressa e clara os direitos dos idosos, em alinhamento com os documentos internacionais relevantes nesta matéria, a fim de reforçar a sua proteção.

    A Constituição da República Portuguesa afirma também, no quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, os direitos das pessoas idosas, dispondo -se no seu artigo 72.º que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».

    O quadro de direitos fundamentais dos idosos que agora se traça constitui, deste modo, o lastro para a futura concretização e desenvolvimento de todos os aspetos em que se desdobra a proteção dos idosos, designadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.

    2 - O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num contexto social que se mostra profundamente alterado, em particular no que diz respeito ao regime das incapacidades e seu suprimento.

    Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Incapacidade, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da Assem-

    6282 bleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de

    30 de julho.

    Acentua -se na Convenção que o seu objetivo é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promover o respeito pela sua dignidade eminente.

    Considera -se aí que pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade.

    Mais se afirma em tal documento, designadamente, que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os aspetos da vida, e que devem ser tomadas medidas apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência o apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.

    São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; e a Recomendação (2009) 6, a respeito do envelhecimento e da deficiência.

    3 - Cumpre, assim, assumir como missão prioritária a revisão do Código Civil, no que tange ao regime das incapacidades e seu suprimento, em alinhamento com as tendências internacionais.

    Trata -se, aliás, de matéria expressamente contemplada no Programa do Governo, ao qual, desta forma, se dá seguimento.

    Atento o relevo e impacto social do tema, o mesmo justifica um amplo debate público cujo ponto de partida é constituído pelo conjunto de propostas contidas na presente Estratégia.

    Deve, pois, desde logo, colocar -se o acento tónico da definição de incapacidades civis na limitação ou alteração das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução, abandonando -se a consideração da surdez -mudez e da cegueira como fundamento de decretamento de interdição.

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