Edital n.º 1089/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Cerveira

Edital n.º 1089/2020

Sumário: Projeto de regulamento municipal para a subsidiação de tarifas de água e águas residuais de Vila Nova de Cerveira.

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira;

Torna Público, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso nos lugares de estilo deste Município e na sua página eletrónica, é submetido a consulta pública o projeto de "Regulamento Municipal para a subsidiação de tarifas de água e águas residuais de Vila Nova de Cerveira", que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 07 de setembro corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado "Regulamento Municipal para a subsidiação de tarifas de água e águas residuais de Vila Nova de Cerveira", no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

15 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Projeto de Regulamento para a subsidiação de Tarifas de Água e Águas Residuais do concelho de Vila Nova de Cerveira

Nota Justificativa

O empenho e o compromisso político em criar respostas sociais que contribuam para promover a solidariedade, a justiça e a coesão social têm norteado a atividade do Município de Vila Nova de Cerveira.

Em janeiro de 2020 iniciou atividade a empresa ADAM - Águas do Alto Minho, SA, que passou a operar a gestão dos serviços de abastecimento de água e águas residuais em parceria pública entre os Municípios e o Estado Central, através do grupo ADP - Águas de Portugal, sendo esta adesão um pressuposto imprescindível para garantir a qualidade do serviço, a renovação da rede e a sustentabilidade destes serviços essenciais à manutenção da qualidade de vida e saúde pública da população.

Com a entrada em funcionamento da referida empresa ocorreu o ajustamento do preço da água ao custo real com a sua captação, tratamento, distribuição e manutenção do sistema como imposto pelo regulador (ERSAR), pressuposto fundamental - a par da gestão agregada da água - para que os sistemas pudessem aceder a fundos comunitários que suportem os investimentos de expansão, de conservação e melhoria da eficiência das redes de abastecimento e de água e de saneamento básico, o que, incontornavelmente, acarretou um agravamento dos encargos imputáveis à população.

Por outro lado, no mesmo período, a emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrente da doença Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e classificada, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, desequilibrou economicamente todo o país e, naturalmente, que Vila Nova de Cerveira não se encontra imune a essa realidade.

Como é consabido o coronavírus SARS-CoV-2 causador da doença COVID-19 é altamente contagioso e a transmissão do vírus ocorre, designadamente, através da disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando se tosse, espirra ou fala, as quais podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estejam próximas, além de que o contacto das mãos com uma superfície ou objeto contaminado com SARS-CoV-2 e, em seguida, o contacto com boca, nariz ou olhos, pode conduzir igualmente à transmissão da infeção.

Face à referida facilidade na transmissão do vírus, foram, em Portugal, tomadas várias medidas preventivas, designadamente, a obrigatoriedade de confinamento, o dever geral de proteção e o dever geral de recolhimento domiciliário, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, do Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, bem como a obrigatoriedade de confinamento e o dever cívico de recolhimento domiciliário previstos nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 e do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020.

Foi ainda decretada a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do...

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