Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020

Data de publicação30 Abril 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/33-A/2020/04/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020

Sumário: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista a prevenir a transmissão do vírus SARS-Cov-2.

A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.

Sucede, porém, que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determina ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal.

Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos.

De igual modo, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública permite ao Governo tomar medidas de exceção indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.

Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.

A salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 é fundamental, pelo que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local as pessoas doentes e em vigilância ativa.

Bem assim, a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado. E, nesse sentido, o exercício profissional mantém-se em regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.

Passa a ser admitida a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias.

É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2.

São, ainda, reabertos os balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços e entidades da Administração Pública.

É, por último, estabelecido que aquando da realização de funerais não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

2 - Sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, determinar a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de carácter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da promoção do regime de teletrabalho, e de normas de proteção sanitária, de higiene e segurança;

d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

4 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

5 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

6 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever cívico de recolhimento;

b) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

c) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;

e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a dez pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

f) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução.

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:

a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

b) A sensibilização de todos os cidadãos para o cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º;

c) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 6, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

9 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento regular da situação.

10 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006...

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