Edital n.º 488/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Edital n. 488/2006 - AP

José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baiáo, torna público, que no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68., n. 1, alínea v), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execuçáo do que dispóe o artigo 118° do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 8 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baiáo.

Durante os 30 dias seguintes à publicaçáo deste Projecto de Regulamento no sugestóes fundamentadas para, Câmara Municipal de Baiáo, Rua Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baiáo.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos locais de estilo do concelho.

13 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baiáo

Preâmbulo

O anterior Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baiáo entrou em vigor 15 dias úteis após a sua aprovaçáo pela Assembleia Municipal, que ocorreu em sessáo de 22 de Fevereiro de 1997.

Tornou-se necessário, contudo, proceder a alguns ajustamentos, tendo em conta o decurso do tempo, respeitadores dos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei n. 207/94, de 8 de Agosto, do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto e Lei n. 23/96, de 26 de Julho, que actualizam a legislaçáo em matéria de distribuiçáo de água, disciplinando e orientando as actividades de concepçáo, projecto, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos e prediais.

O presente projecto de Regulamento teve como base o anterior regulamento do serviço de abastecimento deste concelho e foi elaborado com fundamento no disposto no n. 8 dos artigos 112. e 241., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 1 e no n. 2 do artigo 12. e no n. 2 do artigo 27., ambos da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, e, ainda, no âmbito das competências previstas na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Com o presente Regulamento consagra-se, nomeadamente, a exigência da prestaçáo da cauçáo aos consumidores apenas nas condiçóes estabelecidas no Decreto-Lei n. 195/99, de 8 de Junho, e, ainda, um articulado específico para o abastecimento de piscinas em que a Câmara Municipal, adiante designada por entidade gestora - EG, se reserva o direito de suspender o abastecimento das mesmas em períodos de dificuldade.

Sáo estabelecidas sançóes para diferentes formas de ilícito, resultantes da utilizaçáo indevida de mecanismos náo autorizados pela Câmara, no âmbito dos consumos de água.

A fim de ser submetido a apreciaçáo pública, após publicaçáo na 2.ª série do artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, para recolha de sugestóes que iráo contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento, propóe-se a aprovaçáo pela Câmara, em projecto, do presente regulamento municipal de abastecimento de água e, posterior aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente projecto de regulamento tem o seu suporte legal na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e obedece ao disposto no Decreto-Lei n. 207/94, de 8 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento municipal estabelece e define as regras e condiçóes a que devem obedecer a distribuiçáo e fornecimento de água potável ao concelho de Baiáo, nomeadamente quanto às condiçóes administrativas e técnicas do fornecimento, execuçáo, manutençáo e utilizaçáo das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamaçóes e recursos.

Artigo 3.

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Baiáo, como entidade gestora, adiante designada por EG, fornecerá na área do concelho de Baiáo água potável a todos os prédios de carácter habitacional, comer-cial, industrial e similares, construídos ou a construir no concelho de Baiáo e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuiçáo de água para abastecimento dos mesmos e ainda para situaçóes de fornecimento de água nos termos do artigo 20. do Decreto-Lei n. 207/94, de 8 de Agosto.

2 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento a utilizaçáo de água para fins agrícolas.

Artigo 4.

Regulamentaçáo técnica

1 - As normas técnicas e de qualidade a que devem obedecer a concepçáo, o projecto, a construçáo e a exploraçáo do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, sáo as aprovadas pelo Decreto-Lei n. 207/94, de 8 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.Artigo 5.

Entidade gestora

1 - Cabe à EG:

  1. Fazer cumprir o presente regulamento;

  2. A manutençáo do sistema em bom estado de funcionamento e conservaçáo;

  3. Submeter os componentes do sistema, antes de entrar em serviço, através da fiscalizaçáo, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;

  4. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utentes, dentro do quadro das possibilidades da administraçáo;

  5. Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo;

  6. Providenciar a elaboraçáo de estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

  7. Garantir que a água distribuída para consumo, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como sáo fixadas na legislaçáo em vigor;

  8. Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressáo excessiva ou variaçáo brusca de pressáo na rede pública de distribuiçáo de água;

  9. Proceder à realizaçáo de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgaçáo, de acordo com a legislaçáo vigente, nomeadamente, o Decreto-Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro.

    2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivos de obras anteriormente previstas, a EG avisará os consumidores interessados, com aviso prévio, num prazo náo inferior a 48 horas.

    Artigo 6.

    Princípios de gestáo

    A gestáo do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço:

  10. Sáo receitas da EG, entre outras, as provenientes da aplicaçáo do tarifário relativo à prestaçáo do serviço;

  11. Sáo despesas da EG, entre outras, as relativas à concepçáo, ao projecto, à construçáo e à exploraçáo do sistema público, incluindo as amortizaçóes, técnicas e financeiras.

    Artigo 7.

    Do fornecimento

    A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, náo tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo.

    Artigo 8.

    Da instalaçáo e ligaçáo domiciliaria à rede geral

    1 - Dentro da área abrangida ou futura rede pública de distribuiçáo de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes sáo obrigados a instalar as canalizaçóes domiciliárias.

    2 - Aos proprietários e usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente intimados, náo cumpram a obrigaçáo imposta no n. 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificaçáo será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo entáo a EG mandar proceder à respectiva instalaçáo, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusáo, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

    3 - Os inquilinos, arrendatários, ou outros utilizadores, quando devidamente autorizados pelos proprietários, ou excepcionalmente, na falta de vínculo contratual, com a apresentaçáo de declaraçáo, sob compromisso de honra, da qualidade em que requer e em conformidade com o modelo do anexo II, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderáo requerer a ligaçáo dos prédios por eles habitados à rede de distribuiçáo, pagando o seu custo no prazo de 30 dias.

    4 - Os proprietários, usufrutuários, inquilinos, arrendatários ou outros utilizadores dos prédios, nestes últimos casos, no cumprimento do artigo precedente, poderáo requerer modificaçóes, devidamente justificadas, às disposiçóes estabelecidas pela EG, nomeadamente no traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a EG dar deferimento desde que os mesmos tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

    Artigo 9.

    Ligaçóes fora da zona de distribuiçáo

    1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuiçáo, a EG fixará as condiçóes em que poderá ser estabelecida a ligaçáo à mesma, tendo em atençáo os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

    2 - As canalizaçóes exteriores estabelecidas nos n.os 1 e 3 deste artigo seráo propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalaçáo ter sido feita a expensas dos interessados.

    3 - Se forem vários os proprietários que, nas condiçóes deste artigo, venham a requerer determinada extensáo de rede, o custo da nova conduta será, na parte que náo for paga pela EG, distribuída equitativamente por todos os requerentes.

    CAPÍTULO II

    Canali...

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