Edital n.º 477/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Edital n. 477/2006 - AP

O Dr. José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baiáo, faz público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68., n. 1, alínea v), da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execuçáo do que dispóe o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária de 8 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Baiáo.

Durante os 30 dias seguintes à publicaçáo deste Projecto de Regulamento no interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas para, Câmara Municipal de Baiáo, Rua Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baiáo.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos locais de estilo do concelho.

13 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Baiáo

O regulamento municipal sobre publicidade remonta a 1993, encontrando-se assim bastante desactualizado, existindo um desfasamento relativamente à legislaçáo, sobre a matéria, entretanto publicada, náo obstante o aumento dos valores das respectivas taxas que ocorreu aquando da entrada em vigor do novo Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, após deliberaçáo em sessáo de Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2002, tornando-se, por isso, necessário criar um novo instrumento com a consequente revogaçáo do existente.

Impóe-se, pois, com o intuito de colmatar algumas lacunas, a necessidade de criar um novo instrumento regulamentar que controle e estimule a implementaçáo da publicidade, prevendo mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposiçóes legais em vigor e que salvaguardem a estética e o seu bom enquadramento urbanístico e ambiental em toda a área do município de Baiáo.

Com o presente diploma define-se e uniformiza-se o tipo de suportes publicitários a utilizar e procura-se regrar a sua apresentaçáo e dimensionamento, acautelando-se o equilíbrio da dimensáo dos mesmos relativamente à escala dos edifícios bem como a questáo da segurança, exigência manifestada pela publicaçáo do Decreto-Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a fixaçáo da publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor quanto aos casos náo abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto.

Aproveita-se ainda para simplificar o procedimento de licenciamento de forma a que se possa dar uma resposta célere e eficaz às pretensóes dos particulares e proceder a uma revisáo dos valores das taxas devidas, dado que aquele aumento conduziu à exclusáo de um conjunto de agentes económicos que, confrontados com um pesado sistema contributivo, se escusavam proceder à publicitaçáo e mesmo ao seu licenciamento. Foi ouvida a Associaçáo Empresarial de Baiáo.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida com a alínea a) do n. 2 e do artigo 53. e pela alínea a) do n. 6 do artigo 64. Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Baiáo elaborou o presente Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, bem como os respectivos valores das taxas a aplicar que seráo incluídos na tabela anexa ao mesmo.

4CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei n. 330/90, de 23 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei n. 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n. 275/98, de 9 de Setembro, Decreto-Lei n. 51/2001, de 15 de Fevereiro, Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 166/99, de 13 de Maio, e ainda a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 53., n. 2, alínea a), e 64., n. 6, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - Este Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Baiáo.

2 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias, sempre que estes se divisem da via publica, entendendo-se como via pública as ruas, estradas e caminhos praças avenidas largos e todos os demais lugares onde transitem livremente veículos e ou peóes.

Artigo 3.

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisiçáo de bens ou serviços incluindo direitos e obrigaçóes;

  2. Actividade publicitária - o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem suportes publicitários;

  3. Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

  4. Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

  5. Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária;

  6. Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja imediata ou media-tamente atingida;

  7. Espaço urbano - é a classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturas e de concentraçáo de edificaçáo, onde o solo se destine predominantemente à construçáo de acordo com o PDM em vigor no município de Baiáo.

    Artigo 4.

    Suportes publicitários

    Para efeitos deste Regulamento deverá entender-se por:

  8. Tabuleta - todo o suporte náo luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados para o efeito; b) Chapa - suporte náo luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso com a sua maior dimensáo náo excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,30 m;

  9. Placa - suporte náo luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo a sua maior dimensáo 1,50 m;

  10. Painel (outdoor) - todo o suporte náo luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

  11. Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informaçáo;

  12. Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posiçáo perpendicular a via mais próxima;

  13. Pendáo - todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que náo atravesse essa via;

  14. Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre a qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligaçáo a circuitos de TV e vídeo;

  15. Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

  16. Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisáo, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissóes directas na ou para a via pública;

  17. Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o serviço da actividade publicitária; l) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a váos de portas, janelas, vitrinas e montras;

  18. Blimp, zepelim, baláo, insuflável e afins - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposiçáo no ar care-çam de gás, podendo ou náo estabelecer-se a sua ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo.

    Artigo 5.

    Exclusóes

    1 - O presente Regulamento náo se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessáo, a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

    2 - Náo se aplica ainda à designada propaganda política, sindical, religiosa ou outros dizeres que resultem de imposiçáo legal, sem prejuízo de previa comunicaçáo à Câmara Municipal.

    3 - à propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, sáo aplicadas as normas da legislaçáo especialmente pre-vista para esse fim.

    4 - às mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificaçóes e demais formas de sensibilizaçáo, que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou utilizaçáo de serviços públicos.

    5 - A difusáo de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgáos de soberania e da Administraçáo Pública.

    6 - A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes.

    CAPÍTULO II Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

    Artigo 6.

    Licenciamento prévio

    A afixaçáo ou inscriçáo de publicidade...

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