Resolução n.º 4/2002/M, de 17 de Dezembro de 2002

Resolução n.º 4/2002/M A Assembleia Municipal da Câmara de Lobos aprovou, em reunião ordinária realizada no dia 30 do mês de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o respectivo Plano Director Municipal.

O Plano foi elaborado em cumprimento do quadro legal em vigor à data da sua elaboração, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/M, de 23 de Julho, tendo sido entretanto os seus procedimentos de elaboração adequados ao estipulado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que veio estabelecer o novo regime jurídico dos instrumentos de gestãoterritorial.

O Plano foi objecto de parecer favorável da comissão de acompanhamento, subscrito pelos representantes dos serviços da administração pública regional que a compõem e foi alvo de discussão pública, cujos resultados foram devidamenteponderados.

Verifica-se a conformidade do Plano com os princípios e objectivos do Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (POTRAM) e do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT), bem como com as disposições legais e regulamentares vigentes no âmbito da Região.

Assim: O Conselho do Governo Regional, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que aprova a orgânica do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, resolve o seguinte: 1.º É ratificado o Plano Director Municipal de Câmara de Lobos.

  1. O Plano Director Municipal de Câmara de Lobos é constituído pelo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes, que se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  2. Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.

Presidência do Governo Regional da Madeira, 7 de Novembro de 2002. - Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CÂMARA DE LOBOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano Director Municipal do concelho de Câmara de Lobos, adiante designado por PDMCL, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Câmara de Lobos e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.

Artigo 2.º Âmbito material 1 - O PDMCL define princípios e regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.

2 - A interpretação das normas regulamentares do PDMCL faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDMCL contém para além das regras de aplicação directa o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG).

Artigo 3.º Âmbito territorial O PDMCL aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Âmbito regulamentar 1 - O articulado do Regulamento do PDMCL aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território deverão conformar-se com o conteúdo do PDMCL, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.

3 - O PDMCL deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidos nos planos especiais de ordenamento do território, devendo, se for o caso, com eles ser compatibilizado.

Artigo 5.º Composição 1 - São elementos fundamentais do PDMCL: 1.1 - O presente Regulamento; 1.2 - A planta de ordenamento, à escala de 1:10000; 1.3 - A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000.

2 - São elementos complementares do PDMCL: 2.1 - O relatório; 2.2 - A planta de situação actual, à escala de 1:25000.

Artigo 6.º Vinculação 1 - As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares do PDMCL são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais do direito.

2 - Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo e integrador do PDMCL.

Artigo 7.º Vigência O PDM de Câmara de Lobos vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua última revisão.

Artigo 8.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 'Prédio rústico' - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização; 'Parcela' - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção; 'Lote' - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor; 'Densidade média (DM)' - entende-se por DM o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG); 'Índice de utilização (IU)' - entende-se por IU o quociente entre a área bruta de construção pela área total de prédio rústico (ou UOPG); 'Área bruta de construção (ABC)' - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas, acessos cobertos e anexos e excluindo as áreas de estacionamento em cave necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro; 'Índice de construção' - o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação; 'Percentagem de área coberta' - a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos; 'Superfície impermeabilizada' - a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; 'Altura máxima de edificação' - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical, excluindo chaminés; 'Cércea' - o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m; 'Obra de construção' - execução de qualquer obra nova, incluindo prefabricados e construções amovíveis; 'Obra de reconstrução ou restauro' - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao projecto primitivo tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar; 'Obra de alteração' - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente; 'Obra de ampliação' - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; 'Obra de remodelação' - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e não impliquem aumento da área.

Observações 1 - Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadoresurbanísticos.

2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 9.º Regime geral O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMCL consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.

Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.

Artigo 10.º Identificação e descrição 1 - As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo, são identificadas na planta de condicionantes ou descritas no relatório.

2 - A planta de condicionantes identifica as seguintes áreas: 2.1 - Parque Natural da Madeira; 2.2 - Rede rodoviária de 1.' nível; 2.3 - Rede rodoviária de 2.º e 3.º níveis (rede complementar); 2.4 - Área de reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos.

3 - As áreas descritas no relatório são as seguintes: 3.1 - Valores concelhios; 3.2 - Edifícios públicos; 3.3 - Rede viária municipal; 3.4 - Rede de telecomunicações.

CAPÍTULO III Património natural Artigo 11.º Caracterização O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, pelas áreas incluídas no Parque Natural da Madeira e pela floresta Laurissilva existente no concelho.

Artigo 12.º Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta síntese como espaços de produção de solo agrícola.

Artigo 13.º Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica...

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