Acórdão n.º 8/2004, de 27 de Dezembro de 2004

Acórdão n.º 8/2004 Acordam, em tribunal pleno, os juízes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em 16 de Janeiro de 1999, no processo n.º 921/88, do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado, alegando, em síntese: No acórdão recorrido decidiu-se condenar o arguido pela prática de um crime de recusa à submissão das provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool previsto e punível pelo artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, uma vez que, após a ocorrência de um acidente de viação em que interveio, foi sujeito a exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Seres Ethylometre, e, embora lhe tenha sido explicado o modo como devia ser efectuado o exame, inspirou repetidamente o ar em vez de o expirar e, consequentemente, apresentou, como resultado, sopro insuficiente. E, depois disso, recusou sujeitar-se a exame ao sangue, tendo em vista o mesmo fim de determinação da taxa de álcool no sangue.

A mesma decisão considerou que ao crime cometido pelo arguido não era aplicável o disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, razão pela qual não lhe poderia ser imposta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aí estabelecida.

Enquanto no acórdão da Relação de Lisboa proferido em 22 de Setembro de 1998, no processo n.º 3112/98, o respectivo arguido foi condenado pela prática de um crime de recusa à submissão a exame de pesquisa de álcool, já que, após um acidente de viação em que interveio, foi sujeito a exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho atrás referido, e, embora elucidado da forma como deveria efectuar o teste, manteve o sopro insuficiente. E, depois disso, recusou sujeitar-se a exame de sangue, tendo em vista a determinação da taxa de álcool no sangue.

Todavia, este último acórdão considerou que o crime tipificado no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998 é também punível com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal de 1995.

Assentariam, desta sorte, as duas decisões em confronto em soluções opostas sobre a mesma questão de direito, que seria a de saber se ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º do Código Penal de 1995, é ou não aplicável também a pena acessória do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal referido.

Ambas as sobreditas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, tendo transitado em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido.

2 - A legitimidade do magistrado recorrente afigura-se-nos inquestionável - artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso em causa, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, proferido o despacho liminar e colhidos os vistos, os autos foram levados à conferência, tendo-se decidido por acórdão de fl. 25 a fl. 27 que se achavam verificados todos os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência de harmonia com o estatuído nos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, bem como a tempestividade do recurso, a existência da invocada oposição e que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento já haviam transitado em julgado.

3 - Cumprido...

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