Despacho 22129-R/2007, de 20 de Setembro de 2007

Despacho n. 22 129-R/2007

Tendo por base o Decreto-Lei n. 393-B/99, de 2 de Outubro, e o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n. 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alteraçóes constantes das Portarias n. 1081/2001, de 5 de Setembro, e n. 393/2002, de 12 de Abril;

Atendendo ao Decreto-Lei n. 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas na Universidade do Minho homologado pelo despacho n. RT-85/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n. 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especializaçáo tecnológica;

Tendo em conta o Decreto-Lei n. 40/2007, de 20 de Fevereiro, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado;

Atendendo, ainda, às alteraçóes introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei n. 196/2006, de 10 de Outubro, e pela Portaria n. 401/2007, de 5 de Abril;

Homologo o presente Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho para o ano lectivo de 2007-2008.

4 de Junho de 2007. - O Reitor, A. Guimaráes Rodrigues.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho

Ano lectivo de 2007-2008

CAPÍTULO I

Tendo por base o Decreto-Lei n. 393-B/99, de 2 de Outubro, e o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n. 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alteraçóes constantes das Portarias n. 1081/2001, de 5 de Setembro, e n. 393/2002, de 12 de Abril.

Atendendo ao Decreto-Lei n. 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao regulamento das referidas provas na Universidade do Minho homologado pelo despacho n. RT-85/2006, de 29 de Dezembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n. 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especializaçáo tecnológica.

Tendo em conta o Decreto-Lei n. 40/2007, de 20 de Fevereiro, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.

Atendendo, ainda, às alteraçóes introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-lei n. 196/2006, de 10 de Outubro, e pela Portaria n. 401/2007, de 5 de Abril.

27 776-(76)Homologo o presente Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho para o ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade do Minho, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.

Concursos especiais

Existem os seguintes concursos especiais para acesso ao ensino superior:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de cursos médios, superiores e pós-secundários.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 3.

Âmbito

Sáo abrangidos por este concurso os titulares de provas especial-mente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei n. 64/2006, de 21 de Março), assim como os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para acesso ao ensino superior, no ano da aprovaçáo e nos quatro anos subsequentes (n. 1 do artigo 22. da Portaria n. 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n. 1/2005, de 3 de Janeiro).

Artigo 4.

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas ou no exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para o acesso ao ensino superior podem candidatar-se até ao máximo de seis cursos de licenciatura da Universidade do Minho, por ordem decrescente de preferência, sob condiçáo de correspondência da disciplina específica com o curso (n. 1 do artigo 12. do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 anos para a Frequência da Universidade do Minho).

2 - Poderáo, ainda, candidatar-se a curso da Universidade do Minho candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que se verifique a existência de protocolo entre os estabelecimentos (n. 3 do artigo 12. do referido Regulamento).

Artigo 5.

Seriaçáo

Os candidatos sáo seriados através da aplicaçáo sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificaçáo final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos ou do exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Classificaçáo da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para aces-so ao curso ou cursos a que se candidatam, caso se verifique em-pate.

CAPÍTULO III

Titulares de cursos médios, superiores e pós-secundários

Artigo 6.

Âmbito

Sáo abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do curso do Magistério Primário, Educadores de Infância e Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10./11. anos de escolaridade; *

b) Os titulares de um curso superior náo conducente a grau, de um curso de bacharelato, de um curso de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) Os titulares de um diploma de especializaçáo tecnológica obtido nos termos:

c1) Do Decreto-Lei n. 88/2006, de 23 de Maio;

c2) Da Portaria n. 989/99, de 3 de Novembro, com as alteraçóes constantes das Portarias n.os 698/2001 e 392/2002, que comprovem, simultaneamente, os requisitos exigidos no respectivo protocolo.

* Os educadores de infância e os professores do ensino básico do

1. ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário que comprovem o exercício de funçóes em qualquer nível de ensino, de acordo com as respectivas disposiçóes legais, sáo equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 7.

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior podem candidatar-se aos cursos superiores fixados no protocolo com o estabelecimento de ensino superior ou, quando a entidade promotora for o estabelecimento de ensino superior, aos cursos fixados no despacho de autorizaçáo de funcionamento do curso de especializaçáo tecnológica.

3 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior, no mesmo ano lectivo, apenas podem candidatar-se a um único curso da Universidade do Minho.

4 - Exceptua-se do âmbito deste concurso a candidatura à matrícula e inscriçáo nos cursos de complemento de formaçáo científica e pedagógica e nos cursos de qualificaçáo para o exercício de outras funçóes educativas.

Artigo 8.

Seriaçáo

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6. sáo seriados através da aplicaçáo sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificaçáo final do curso médio ou superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior náo conducente a grau, de um curso de bacharelato, de um curso de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo 6. sáo seriados de acordo com a classificaçáo final obtida no diploma de especializaçáo tecnológica. Em caso de empate, recorrer-se-á à aná-lise do curriculum vitae dos candidatos, efectuada pelo respectivo director de curso.

3 - Náo sáo consideradas para efeitos de seriaçáo as classificaçóes obtidas em cursos de complemento de formaçáo científica e pedagógica, de qualificaçáo para o exercício de outras funçóes educativas, de estudos superiores especializados (CESE) e de pós-graduaçáo.CAPÍTULO IV

Acesso ao curso de Medicina da Universidade do Minho (concurso especial a que se refere o

Decreto-Lei n. 40/2007, de 20 de Fevereiro)

Artigo 9.

Âmbito

Sáo abrangidos por este concurso especial os titulares do grau de licenciado que satisfaçam o pré-requisito exigido para acesso ao curso de Medicina (n. 3 do artigo 16.).

Artigo 10.

Condiçóes de acesso

As condiçóes de acesso ao curso de Medicina, no âmbito deste...

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