Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 40/2007

de 20 de Fevereiro

à semelhança do que já se pratica em universidades estrangeiras, nomeadamente nos EUA, é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina.

De facto, os fundamentos científicos da prática clínica e da investigaçáo biomédica baseiam-se cada vez mais na interacçáo com áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o direito ou a economia, pelo que se justifica alargar as áreas de formaçáo que permitam a admissáo no curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de conhecimento nas cadeiras nucleares que sáo condiçáo de ingresso.

Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introduçáo se reveste de grande oportunidade, em consonância com a evoluçáo observada na área da Biomedicina.

Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para que as escolas seleccionem também candidatos com particular apetência para áreas de investigaçáo, o que se considera fundamental.

A medida agora adoptada resultou igualmente de diá-logo com a comissáo científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido ainda ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas que ministram o curso de Medicina.

Nesta oportunidade, e ponderada a necessidade de assegurar uma sólida formaçáo científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química aos estudantes que ingressam no curso de Medicina após a conclusáo do ensino secundário, introduz-se uma alteraçáo nesse sentido no diploma legal que regula o acesso ao ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, adiante designado concurso especial.

Artigo 2.o Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.

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