Portaria n.º 401/2007, de 05 de Abril de 2007
Portaria n.o 401/2007
de 5 de Abril
O regime de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior português encontra-se aprovado pela Portaria n.o 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto.
O regime de ingresso de estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros em cursos de formaçáo inicial do ensino superior português encontra-se fixado pelos artigos 13.o a 15.o do Decreto-Lei n.o 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decre-
tos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
Nos termos do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, deve ser assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulaçáo de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formaçáo realizada e das competências adquiridas.
Nos termos do artigo 45.o do mesmo decreto-lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtençáo de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior, de acordo com procedimentos fixados pelos seus órgáos legal e estatutariamente competentes e tendo em consideraçáo o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organizaçáo decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente; b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito dos cursos de especializaçáo tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma; c) Reconhecem, através da atribuiçáo de créditos, a experiência profissional e a formaçáo pós-secundária.
Neste novo contexto, torna-se necessário alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissáo e simplificando os procedimentos.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.o 196/2006, de 10 de Outubro, criou as condiçóes legais para que, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associaçóes de estudantes, seja aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscriçáo em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:
a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português; b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidades adequadas à sua situaçáo específica, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislaçáo do país em causa, quer o tenham concluído ou náo.
Porque náo é possível fazê-lo através deste diploma, promover-se-á, em diploma separado, a generalizaçáo destes princípios a todos os ciclos de estudos de mestrado, bem como o estabelecimento de novas regras para o reconhecimento de graus académicos estrangeiros dos níveis de licenciatura e de mestrado.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins-titutos Superiores Politécnicos, a Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associaçóes de estudantes.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 196/2006, de 10 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO