Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 196/2006

de 10 de Outubro

Nos termos do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, deve ser assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulaçáo de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formaçáo realizada e das competências adquiridas.

Nos termos do artigo 45.o do mesmo decreto-lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtençáo de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior, de acordo com procedimentos fixados pelos seus órgáos legal e estatutariamente competentes e tendo em consideraçáo o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos:

  1. Creditam nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito de outros ciclos de estudos supe-

7164 riores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organizaçáo decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito dos cursos de especializaçáo tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma; c) Reconhecem, através da atribuiçáo de créditos, a experiência profissional e a formaçáo pós-secundária.

Neste novo contexto, torna-se necessário alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissáo e simplificando os procedimentos, medida cuja adopçáo se encontra prevista no Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (Programa SIMPLEX 2006).

O regime de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior português encontra-se aprovado pela Portaria n.o 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho.

O regime para o ingresso de estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros em cursos de formaçáo inicial do ensino superior português encontra-se fixado pelo Decreto-Lei n.o 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio, na alínea c) do n.o 2 do seu artigo...

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