Despacho n.º 21130/2007, de 12 de Setembro de 2007

Despacho n.o 21 130/2007

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, entidade requerida no processo cautelar de suspensáo de eficácia interposto pela SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sob o n.o 2305/07.0BELSB, vem, pelo presente despacho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 128.o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecer que o diferimento da execuçáo do acto objecto da referida providência, inserido no processo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Universidade Independente, de que é entidade instituidora a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Assim, entende este Ministério que o despacho de encerramento compulsivo, proferido a 2 de Agosto de 2007, na sequência de um processo instruído para o efeito pela Inspecçáo-Geral, nos termos do disposto no artigo 47.o do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.o 94/94, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março), doravante designado Estatuto, se deve manter pleno de eficácia, náo vindo a interposiçáo daquela providência a afectar a execuçáo do referido despacho e dos seus actos consequentes, com todas as suas legais implicaçóes.

Com efeito: 1 - Na providência cautelar em apreço foi pedida «a suspensáo da eficácia do despacho de encerramento compulsivo proferido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 2 de Agosto de 2007, com as legais consequências».

2 - O despacho aqui em causa, que se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, foi notificado à direcçáo da SIDES, S. A., em 3 de Agosto de 2007, em obediência ao disposto no citado artigo 47.o do EESPC e disposiçóes aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O mesmo despacho, na sua parte decisória e que aqui importa salientar, confirmou o projecto de decisáo de encerramento ínsito no despacho anterior, de 9 de Abril de 2007, e atento o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.o do EESPC, ouvidas a SIDES - Socie-dade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., e a Universidade Independente, em sede de audiência prévia, determinou o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Universidade Independente de que é instituidora a mencionada SIDES, S. A., por se comprovar, de forma inequívoca, através de processo instruído para o efeito pela Inspecçáo-Geral do Ministério, que se considera integralmente reproduzido, que o funcionamento daquela Universidade decorreu e continua a decorrer, à data da sua prolaçáo, em condiçóes de manifesta degradaçáo pedagógica, com desrespeito pelos normativos que sáo garantia do ensino e da necessária credibilidade pública dos seus cursos.

4 - Atento o disposto no supracitado artigo 47.o,n.o 1, do Estatuto, quando o funcionamento de um estabelecimento de ensino ocorrer em condiçóes de manifesta degradaçáo pedagógica, inequivocamente comprovada em processo instruído para o efeito pelo serviço competente do Ministério da Educaçáo, pode proceder-se ao seu encerramento compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministério da Educaçáo.

5 - De facto, resultou inequivocamente provado no mencionado processo da Inspecçáo-Geral do Ministério, composto por 16 volumes, instruído com prova documental e testemunhal, no âmbito do qual foram ainda ouvidas a SIDES, S. A., e a Universidade Independente, embora só aquela se tenha pronunciado e requerido a produçáo de prova complementar, e sintetizado nas conclusóes do seu relatório final, de 22 de Julho de 2007, que:

A SIDES, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente (UNI), atravessa uma situaçáo calamitosa que se estende à UNI, provocando grande perturbaçáo académica e indignaçáo geral. De facto, continua por esclarecer a titularidade das acçóes, pendente de decisáo judicial, o que tem levado a constantes alteraçóes na sua direcçáo. Por força destes acontecimentos, a direcçáo da SIDES, S. A., presidida por Rui Verde, foi destituída em 26 de Fevereiro de 2007, por deliberaçáo da assembleia geral, tendo, a 20 de Março, retomado o poder por decisáo judicial, continuando, porém, em simultâneo, nas instalaçóes da UNI, os membros da direcçáo nomeada em 26 de Fevereiro. Na sequência da prisáo preventiva de Rui Verde, a direcçáo passou a ser assegurada apenas por dois elementos. Em 4 de Abril, foi apresentada uma nova direcçáo, que, por sua vez, renunciou às suas funçóes, em 26 do mesmo mês, alegando, dois dos seus membros, falta de condiçóes estruturais e objectivos. O registo desta renúncia foi feito, em 31 de Maio de 2007, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo que, desde esta data, a SIDES, S. A., náo tem direcçáo registada, nem comunicou à tutela a existência de uma outra direcçáo, desconhecendo-se, pois, quem assume os destinos daquela sociedade anónima proprietária da UNI. Estas alteraçóes sucessivas, cujo desfecho se náo pode, pois, antever, vêm provocando sucessivas situaçóes de completo vazio de poder e consequente ausência de coordenaçáo dos diversos sectores que asseguram o funcionamento da Universidade Independente.

Os conflitos na SIDES, S. A., têm afectado, contínua e persistentemente, o funcionamento da UNI, atingindo-a em sectores chave da sua organizaçáo pedagógica, minando, na opiniáo pública, a credibilidade dos seus cursos e motivando grande apreensáo por parte de muitos estudantes que reclamaram a possibilidade de transferência para outros estabelecimentos de ensino superior, conforme indiciava o elevado número de pedido de certificados de habilitaçóes e de programas de disciplinas. Com a publicaçáo da Portaria n.o 401/2007, de 5 de Abril, que veio assegurar aos alunos a possibilidade da sua transferência para outro estabelecimento de ensino, 249 alunos oriundos da UNI efectivaram matrícula noutras instituiçóes de ensino superior, maioritariamente privadas. Para além destes, muitos outros deixaram de estudar este ano lectivo, aguardando que as instituiçóes de ensino superior públicas elaborem os regulamentos necessários à sua aceitaçáo no próximo ano lectivo. A conjugaçáo destas duas realidades provocou uma reduçáo drástica da frequência da UNI, principalmente nos primeiros anos curriculares dos vários cursos.

As contínuas alteraçóes na direcçáo da SIDES, S. A., que têm levado à tomada de sucessivas decisóes contraditórias sobre a titularidade dos órgáos académicos, têm provocado a indefiniçáo na sua constituiçáo, e a sua paralisaçáo ou irregularidade do funcionamento. Náo se encontra, assim, assegurada a imprescindível auto-nomia do estabelecimento em relaçáo à entidade instituidora, como se exige no n.o 2 do artigo 19.o do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.o 1/2003, de 6 de Janeiro. De facto:

a) Depois da constituiçáo como arguido e de decretada, judicialmente, a proibiçáo de entrada nas instalaçóes da UNI ao reitor, Luís Arouca, este renunciou ao seu cargo, tendo sido substituído pelo Prof. Doutor Jorge Roberto. Este docente, que só registou, provisoriamente, o seu doutoramento em 18 de Abril de 2007, foi nomeado, em 30 de Março de 2007, por uma direcçáo ainda náo registada na Conservatória do Registo Comercial e contra a vontade expressa do conselho científico, que rejeitara o seu nome, e da direcçáo ainda em funçóes que, publicamente, rejeitou tal nomeaçáo; contrariando os Estatutos da UNI, o conselho pedagógico náo foi ouvido e desconhece-se o parecer do conselho geral e quais os membros do corpo docente que foram ouvidos; b) Apesar de apontado pelo reitor da UNI e...

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