Despacho n.º 20996/2002(2ªSérie), de 27 de Setembro de 2002

Despacho n.º 20 996/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, conjugado com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 12 029/2002, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, subdelego no presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, licenciado Manuel Canaveira de Campos, as seguintes competências: a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso; b) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se realizem na União Europeia, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre utilizados sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes na União Europeia, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, e pagamento de transportes, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; e) Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; f) Conceder licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do...

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