Despacho n.º 19848/2005(2ªSérie), de 15 de Setembro de 2005

Despacho n.º 19 848/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 9.º e 13.º da Lei Orgânica do XVII Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que foi delegada nos termos previstos no despacho n.º 17 829/2005, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado na 2.' série do Diário da República, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, subdelego no director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, licenciado Luís da Silva Laço, as seguintes competências: 1.1 - Conferir posse ao pessoal de direcção superior de 2.º grau; 1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; 1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente; 1.4 - Autorizar as deslocações dos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ao estrangeiro, designadamente em missões no âmbito da União Europeia, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da Cooperação e Assistência Mútua entre as Alfândegas e o do Acordo Schegen, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho; 1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 18 de Agosto; 1.6 - Autorizar aos funcionários e agentes da DGAIEC a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.7 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira; 1.8 - Autorizar a resposta directa a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração; 1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira; 1.10 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade; 1.11 - Mandar suspender...

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