Despacho n.º 26368/2002(2ªSérie), de 13 de Dezembro de 2002

Despacho n.º 26 368/2002 (2.' série). - I - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 17 825/2002 (2.' série), de 15 de Julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2002: a) Na subdirectora-geral, licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo: 'EX1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças; 1.18 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio; EX1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março; EX1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos; 1.21 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro; 1.22 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino; 1.23 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF.' b) No subdirector-geral, licenciado António Brigas Afonso: 'EX1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo sem necessidade de serem submetidas a 1.' e 2.' praças; EX1.19 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel; EX1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos...

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