Despacho n.º 17825/2002(2ªSérie), de 10 de Agosto de 2002

Despacho n.º 17825/2002(2.'série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 9.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho n.º 14 396/2002, da Ministra de Estado e das Finanças, de 26 de Junho, subdelego na directora-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, licenciada Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo, as seguintes competências: 1.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado; 1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio; 1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente; 1.4 - Autorizar as deslocações dos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao estrangeiro, designadamente, em missões no âmbito da União Europeia, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da Cooperação e Assistência Mútua entre as Alfândegas e do Acordo Schengen, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho; 1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.6 - Autorizar aos funcionários e agentes da DGAIEC a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.7 - Despachar os requerimentos de funcionários da DGAIEC que solicitem a aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril; 1.8 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira; 1.9 - Autorizar a resposta directa a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração; 1.10 - Autorizar a...

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