Despacho n.º 19239/2002(2ªSérie), de 29 de Agosto de 2002

Despacho n.º 19 239/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio, e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, delego no gestor da Intervenção Operacional da Educação, licenciado João Manuel da Costa Delgado, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - No âmbito da gestão geral e orçamental e de realização de despesas: a) Praticar os actos necessários à regular e plena execução da Intervenção Operacional da Educação; b) Praticar os actos necessários à realização dos processos relativos à Intervenção Operacional da Educação; c) Aprovar as candidaturas de projectos a financiamento pela Intervenção Operacional da Educação, após parecer da correspondente unidade de gestão, submetendo-as posteriormente a homologaçãoministerial; d) Aprovar alterações aos pedidos de financiamento que consubstanciem uma redução de investimentos, uma alteração inter-rubricas ou uma reprogramação temporal sem aumento de investimento, sem sujeição a homologação ministerial; e) Propor as alterações orçamentais adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir; f) Outorgar os contratos de financiamento; g) Gerir os meio financeiros e de equipamento afectos à estrutura de apoio técnico, nos limites fixados por lei; h) Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com entidades congéneres nacionais e estrangeiras; i) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei geral de processo.

1.2 - No âmbito da gestão de recursos humanos, as legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública, previstas no mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, nomeadamente: a) Afectar pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixadas; b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar, bem como adoptar o horário de trabalho mais adequado; c) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por motivo de interesse público e da licença de longa duração, bem como autorizar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT