Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 54-A/2000 de 7 de Abril As reformas introduzidas em domínios fundamentais da intervenção da União Europeia, desenvolvidas no âmbito da Agenda 2000, culminaram com a aprovação, na Cimeira de Berlim, de decisões atinentes às perspectivas financeiras comunitárias para o período de 2000 a 2006 e sobre a repartição pelos Estados membros dos recursos dos fundos comunitários.

Enquadradas num contexto de importantes transformações que influenciam directamente o futuro próximo da União e marcadas pela continuidade dos apoios financeiros comunitários ao processo de desenvolvimento nacional em níveis muito elevados, as intervenções dos fundos estruturais são objecto de programação através do Quadro Comunitário de Apoio.

O III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) constitui assim para Portugal o instrumento fundamental para acelerar o processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida e de competitividade económica, devendo garantir simultaneamente um desenvolvimento regional e socialmente equilibrado para o País.

Portugal já atingiu um novo estádio do seu processo de desenvolvimento, com novas exigências, constituindo assim o QCA III uma oportunidade fundamental para aumentar decisivamente a capacidade de o País auto-sustentar o seu desenvolvimento num futuro marcado pelo contexto político de alargamento da União Europeia.

A plena realização deste objectivo implica a definição de um novo modelo organizativo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, que é consagrado neste diploma e constitui uma mudança sem precedentes na gestão dos fundos comunitários em Portugal, representando um passo fundamental para a reforma da Administração, um dos principais compromissos assumidos pelo actual governo. Esta mudança articular-se-á no processo mais vasto de reforma da organização territorial do Estado, cuja missão foi instituída em 6 de Janeiro de 2000, designadamente no que respeita à racionalização da administração desconcentrada.

No novo modelo de organização, e pela primeira vez, cada intervenção operacional regional do QCA abrangerá e integrará intervenções de todos os ministérios na região, confiando aos serviços regionalmente desconcentrados da Administração responsabilidades de investimento incomparavelmente maiores, desta forma se instituindo como regra o recurso às estruturas existentes, evitando encargos adicionais. Os programas operacionais regionais atingem assim um montante global que multiplica por quatro os respectivos valores do anterior Quadro Comunitário de Apoio.

As regras de gestão e a estrutura de cada intervenção operacional regional estão clarificadas no diploma, as responsabilidades perfeitamente definidas, encontrando-se estas intervenções sujeitas a rigorosas condições de avaliação e acompanhamento, nos termos dos regulamentos comunitários, estando estabelecidos objectivos estratégicos e quantificados a serem atingidos.

O Governo define assim um novo enquadramento legal, que aproxima o processo de decisão aos cidadãos, aumenta a responsabilização e a coordenação regional nas decisões e na execução dos investimentos, a favor da racionalidade e rigor, combatendo o desperdício da duplicação e da dispersão dos apoios. Ao mesmo tempo, potenciam-se dinâmicas e iniciativas regionais, sem as quais não será possível atingir um nível de capacidade de execução compatível com a dimensão do QCA III e do seu perfil temporal. Às autarquias cumprirá um papel fundamental de participação activa em todo este novo processo.

Em face desta mudança profunda, a comissão de gestão do QCA III apoiará particularmente os gestores das intervenções operacionais regionais, para assegurar a sua melhor articulação e a rápida implementação das melhores práticas de gestão.

O acompanhamento do QCA III será muito reforçado, com diferentes níveis de coordenação governamental, sendo instituído o acompanhamento sistemático das grandes áreas transversais ao Quadro Comunitário de Apoio, como sejam o ambiente, a educação, a formação e emprego, o desenvolvimento local, a igualdade de oportunidades, as pequenas e médias empresas, a produtividade e inovação, a sociedade de informação e a saúde.

Aos parceiros económicos e sociais, designadamente representantes do Conselho Económico e Social e da Associação Nacional de Municípios, é consagrado assento nas comissões de acompanhamento, o que constitui uma inovação muito significativa do novo modelo, permitindo a transparência das opções estratégicas e de gestão e uma grande abertura à sociedade civil.

Neste quadro, é determinada a implementação do sistema de informação do QCA III, que garantirá a disponibilidade de uma base actualizada de indicadores físicos, financeiros e de impacte económico e social, indispensável ao permanente exercício de avaliação. É de salientar que os resultados do processo de avaliação intercalar determinarão a distribuição, a meio percurso, da reserva do QCA III, que atinge quase 7% do seu valor total, aos sectores e regiões mais eficientes e eficazes.

É ainda consagrado o princípio da contratualização, designadamente com as associações de municípios e as juntas metropolitanas e outros agentes de desenvolvimento local e regional, associado à apresentação de programas estratégicos e operacionais que se enquadrem na estratégia e nos objectivos definidos para o QCA III.

É instituído o sistema nacional de controlo do QCA III, que articulará três níveis de controlo, cabendo o controlo financeiro de alto nível à Inspecção-Geral de Finanças. O actual diploma abre a possibilidade de qualquer entidade do sistema poder recorrer à aquisição de serviços de auditoria externa.

Até à conclusão da execução do II Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999), e sempre que tal seja possível, os membros do Governo promoverão o aproveitamento ou a adaptação das estruturas orgânicas de gestão das respectivas intervenções operacionais, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, conciliando-as com as que se encontram estabelecidas neste diploma quanto ao QCA III, de modo a evitar-se duplicação de estruturas e a assegurar-se uma racionalidade de organização.

O presente diploma assegurará assim o enquadramento legal da estrutura orgânica que permitirá o arranque e a execução do QCA III, instituindo um novo modelo que optimizará a aplicação, com o maior rigor, do importantíssimo volume de fundos comunitários que foram atribuídos a Portugal na Cimeira de Berlim, e aos quais se associam montantes muito elevados de recursos nacionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.

Artigo 2.º Princípios orientadores A definição da estrutura orgânica responsável pela execução do QCA III subordina-se aos seguintes princípios: a) Coordenação global da execução do QCA III ao nível governamental; b) Coordenação da execução do QCA III por fundo estrutural; c) Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do QCA III; d) Desconcentração e descentralização; e) Parceria, com aumento e valorização da participação dos parceiros sociais e instituições representativas da sociedade civil; f) Simplificação dos modelos organizativos; g) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros; h) Reforço dos mecanismos de controlo, acompanhamento e avaliação.

Artigo 3.º Divisão da estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica responsável pela execução do QCA III é definida tendo em consideração os três seguintes níveis de actuação: a) Nível de execução global do QCA III; b) Nível de execução de cada um dos fundos comunitários; c) Nível de execução individual das intervenções operacionais incluídas no QCA III.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os órgãos que integram a estrutura orgânica referida no número anterior especializam-se em razão das funções que exercem, prevendo-se a existência das seguintes categorias: a) Órgãos de coordenação e de gestão; b) Órgãos de acompanhamento; c) Órgãos de controlo.

3 - A execução individual das intervenções operacionais fica sujeita à coordenação dos órgãos de execução global do QCA III, sendo-lhes facultada toda a informação necessária ao cumprimento das suas funções.

4 - É assegurada a participação social institucionalizada no âmbito do acompanhamento da execução do QCA III.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica de execução global do QCA III SECÇÃO I Coordenação da execução global do QCA III Artigo 4.º Comissão de coordenação do QCA III 1 - A coordenação da execução global em todas as suas vertentes e das negociações relativas ao QCA III incumbe à comissão de coordenação do QCA III, que deve assegurar a eficácia e a unidade dos respectivos procedimentos.

2 - A comissão de coordenação do QCA III tem carácter governamental e é composta pelo Ministro do Planeamento, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pela gestão nacional de cada um dos fundos comunitários.

3 - A comissão de coordenação do QCA III reunirá, sempre que necessário, com a participação do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o objectivo de garantir a coerência, a complementaridade e a coordenação das intervenções financiadas pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

4 - Podem participar nas reuniões da comissão de coordenação do QCA III outros membros do Governo, nomeadamente dos ministérios...

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