Decreto-Lei n.º 120/2002, de 03 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 120/2002 de 3 de Maio A Constituição da República Portuguesa comete ao Governo competência exclusiva para legislar no que respeita à sua organização e funcionamento.

Assim, e no estrito cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, é aprovado o diploma que consagra a orgânica do XV Governo Constitucional.

O presente normativo traduz as prioridades do XV Governo Constitucional, nomeadamente nas áreas da economia, saúde, acção social, educação, qualificação, justiça e autoridade e enquadra os instrumentos essenciais para a promoção dos objectivos fundamentais da acção governativa: Libertar e mobilizar a sociedade, reorganizando o Estado; Sanear as finanças públicas; Concretizar uma nova política económica; Reforçar a coesão nacional; Melhorar as condições de vida e a qualidade dos serviços públicos; Garantir a igualdade de oportunidades e a justiça social; Qualificar os Portugueses, promovendo a educação e a cultura; Prestigiar a autoridade do Estado; Afirmar uma estratégia de Portugal no mundo.

Neste contexto, sem prejuízo da operacionalidade e eficácia do Governo, promove-se uma necessária redução de departamentos e responsáveis governamentais, numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis ao bom exercício da acção governativa.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministra de Estado e das Finanças; b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional; c) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas; d) Ministro da Administração Interna; e) Ministra da Justiça; f) Ministro da Presidência; g) Ministro dos Assuntos Parlamentares; h) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; i) Ministro da Economia; j) Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; l) Ministro da Educação; m) Ministro da Ciência e do Ensino Superior; n) Ministro da Cultura; o) Ministro da Saúde; p) Ministro da Segurança Social e do Trabalho; q) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação; r) Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 3.º 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços deledependentes.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

Artigo 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Artigo 6.º 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros: a) Ministros de Estado; b) Ministro da Presidência; c) Ministro dos Assuntos Parlamentares; d) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência; c) Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

4 - Incumbe ao Primeiro-Ministro a responsabilidade pelas entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e dasFinanças.

Artigo 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pela Ministra de Estado e das Finanças ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Artigo 8.º Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 9.º 1 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no serviço das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.

2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

3 - Transitam do extinto Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública para o Ministério das Finanças os serviços e organismos naquele compreendidos.

4 - Transitam do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Finanças os seguintes serviços e organismos: a)Secretaria-Geral; b) Auditoria Jurídica (Planeamento e Administração do Território); c) Departamento de Prospectiva e Planeamento; d) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

5 - Ficam sob responsabilidade da Ministra de Estado e das Finanças as entidades do sector empresarial do Estado no domínio do sistema financeiro.

Artigo 10.º 1 - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.

2 - O Ministério da Defesa Nacional integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no...

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