Despacho n.º 24231/2006, de 27 de Novembro de 2006

Despacho n.o 24 231/2006

Nos termos do artigo 11.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, foi homologado o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República, em 27 de Outubro de 2006, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o qual havia sido aprovado pelo conselho administrativo da Presidência da República, em sessáo de 13 de Outubro de 2006.

Nestes termos determina-se que o presente Regulamento Interno produza efeitos a partir do dia seguinte ao da respectiva publicaçáo na 2.a série do 13 de Novembro de 2006. - O Presidente do Conselho Administrativo, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho ao serviço da Secretaria-Geral da Presidência da República adiante designada abreviadamente por SGPR.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, aplica-se ainda o regime jurídico da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, do Código do Trabalho, do Decreto-Lei n.o 288/2000, de 13 de Novembro, e do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por ordens de serviço emanadas pelo conselho administrativo da Presidência da República, dentro dos poderes que a lei lhe confere.

Artigo 2.o

Horário de trabalho

Aplica-se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho o Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho da SGPR, publicado no 2.a série, n.o 245, de 23 de Dezembro de 2005.

Artigo 3.o

Regime de segurança social

O pessoal no regime de contrato individual de trabalho da SGPR é abrangido pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

CAPÍTULO II Regime do trabalho Artigo 4.o

Recrutamento e selecçáo de pessoal

O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho com a SGPR rege-se de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho administrativo da Presidência da República.

Artigo 5.o

Lugar de ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente Regulamento, de harmonia com as suas habilitaçóes literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais sáo equiparadas às do regime geral da Administraçáo Pública.

3 - Excepcionalmente, e por deliberaçáo fundamentada do conselho administrativo da Presidência da República, o ingresso pode ser feito em escaláo ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funçóes a exercer e à experiência ou qualificaçáo profissional do candidato devidamente comprovadas.

Artigo 6.o

Contrato de trabalho

1 - As admissóes de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho na SGPR efectuam-se através da celebraçáo de contrato com observância de um período experimental.

2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar à SGPR e outro ao trabalhador, e contém as seguintes mençóes, para além de outras obrigatórias por lei:

  1. Nome ou denominaçáo e domicílio ou sede dos contraentes; b) Tipo de contrato; c) Indicaçáo do processo de selecçáo adoptado; d) Identificaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo; e) O local de trabalho, bem como a sede da SGPR, e a indicaçáo de que o trabalhador está obrigado a exercer temporariamente a sua actividade noutros locais no território nacional ou no estrangeiro, que lhe sejam determinados pelo respectivo superior hierárquico; f) A carreira, a categoria e a caracterizaçáo sumária da actividade contratada, seu conteúdo funcional e o índice e escaláo em que o trabalhador ingressa; g) A data da celebraçáo do contrato e a do início da produçáo dos seus efeitos;

  2. A duraçáo do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e a sua duraçáo previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto;

  3. A duraçáo das férias remuneradas ou, se náo for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo; j) Os prazos de aviso prévio a observar pela SGPR e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisáo do contrato ou, se náo for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo; k) O valor e a periodicidade da remuneraçáo de base inicial, bem como das demais prestaçóes retributivas; l) O período normal de trabalho diário e semanal; m) O instrumento de regulamentaçáo colectiva aplicável, quando seja o caso.

    3 - As mençóes constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposiçóes pertinentes da lei, do presente Regulamento, do Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República, ou de instrumento de contrataçáo colectiva aplicável.

    4 - No acto de ingresso é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos instrumentos referidos no número anterior que faráo parte integrante do respectivo contrato de trabalho.

    Artigo 7.o

    Período experimental

    1 - A celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execuçáo do contrato, com a seguinte extensáo:

  4. 180 dias para os trabalhadores das carreiras de técnico superior;

  5. 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.

    2 - Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situaçáo resulta do Código do Trabalho.3 - No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulaçáo por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocaçáo de justa causa, náo havendo direito a qualquer indemnizaçáo ou reparaçáo.

    Artigo 8.o

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da SGPR sujeito ao regime de contrato individual de trabalho foi aprovado pelo artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 15/2006, de 25 de Janeiro.

    Artigo 9.o

    Carreiras

    Os trabalhadores da SGPR no regime de contrato individual de trabalho encontram-se integrados nas carreiras constantes dos anexos I

    e II do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, de acordo com as habilitaçóes exigíveis.

    Artigo 10.o

    Categorias e escalóes

    As carreiras dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, desenvolvem-se por categorias de acordo com o mapa III, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 15/2006, de 25 de Janeiro, comportando vários níveis e escalóes, de acordo com o mapa anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 11.o

    Conteúdo funcional

    O conteúdo funcional das diversas carreiras e categorias que inte-gram o quadro dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, é o constante dos anexos I e II ao presente Regulamento.

    Artigo 12.o

    Regime geral do desempenho de funçóes

    Ao trabalhador compete desempenhar as funçóes que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob a orientaçáo e direcçáo do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.

    Artigo 13.o

    Avaliaçáo do desempenho

    A avaliaçáo do...

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