Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 288/2000 de 13 de Novembro A actual Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República, data de 1979, o que, em conjugação com a natural evolução das exigências que se colocam a um órgão com estas características e posicionamento, demonstra cabalmente a necessidade de reorganizar e modernizar o seu funcionamento para que possa corresponder às necessidadesactuais.

De entre as modificações que se materializam na presente orgânica, destacam-se as que visam: O reforço da capacidade técnica, seja em termos organizativos, seja em termos dos recursos humanos que, nas novas condições, lhe poderão ser atribuídos; A unificação dos serviços, mediante a integração do Centro de Documentação, criado pelo Decreto-Lei n.º 513-C/79, de 24 de Dezembro, na Secretaria-Geral; A criação, também no âmbito da Secretaria-Geral, de um Museu da Presidência da República que apoiará a divulgação e investigação histórica da instituição Presidente da República; A concretização da autonomia da Presidência da República, tal como está gizada na Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro, com a consequente transferência para o conselho administrativo de competências que são próprias da Presidência da República e que, residualmente, têm ainda sido asseguradas pela Presidência do Conselho de Ministros; A racionalização da gestão do pessoal, nomeadamente através de medidas que definindo soluções ajustadas às necessidades e características específicas de funcionamento da Presidência da República, reduzam significativamente as necessidades de recurso a trabalho extraordinário.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - A Secretaria-Geral da Presidência da República, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República.

2 - São atribuições da Secretaria-Geral, entre outras, as seguintes: a) Assegurar os procedimentos administrativos e financeiros adequados à organização e funcionamento da Presidência da República e executar as deliberações do conselho administrativo; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Presidência da República; c) Administrar e promover a conservação dos imóveis afectos à Presidência da República sem prejuízo das atribuições de outros serviços; d) Assegurar a gestão do parque automóvel; e) Organizar solenidades, cerimónias e recepções do Presidente da República, sem prejuízo das atribuições dos serviços do Protocolo do Estado; f) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa; g) Promover a aplicação das providências de ordem geral tendentes à modernização da Administração; h) Assegurar a administração e a gestão do sistema informático da Presidência da República, promovendo a respectiva expansão pelos seus órgãos e serviços; i) Assegurar no âmbito dos serviços e estruturas existentes na Presidência da República a recolha, o tratamento, a análise e difusão da informação; j) Prestar apoio ao Presidente da República eleito, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 2.º Secretário-geral 1 - A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral da Presidência da República.

2 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da República, que lhe confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato.

3 - O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 - O secretário-geral tem direito ao abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril.

5 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretario-geral-adjunto ou, não o havendo, pelo director de serviços Administrativos e Financeiros.

6 - O secretário-geral é, por inerência, o secretário-geral das Ordens HonoríficasPortuguesas.

Artigo 3.º Competência do secretário-geral 1 - Ao secretário-geral compete exercer, relativamente à Secretaria-Geral e com as especialidades decorrentes da lei, os poderes próprios dos directores-gerais e, nomeadamente, os seguintes: a) Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, provimento e à situação funcional do pessoal da Secretaria-Geral e exercer sobre ele...

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