Despacho Normativo n.º 15/2019

Coming into Force30 Maio 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação29 Maio 2019
ÓrgãoJustiça - Gabinete da Ministra

Despacho Normativo n.º 15/2019

Pelo Despacho Normativo n.º 31/2001, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, de 31 de julho, foi aprovado o regulamento das provas físicas e do exame médico a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspetor da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.

O referido regulamento foi objeto de alteração, através do Despacho Normativo n.º 38/2003, de 16 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 19 de setembro, fixando um limite de tempo para a realização do exercício de flexões do tronco à frente (abdominais) e consequente avaliação dos candidatos que prestam a prova.

No cumprimento do Programa do XXI do Governo Constitucional de reforço de recursos humanos da Polícia Judiciária foi autorizada a abertura de um novo procedimento concursal para admissão de 100 candidatos para ingresso na categoria de inspetor da carreira de investigação criminal, tendo o respetivo aviso de abertura n.º 7605/2019 sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio.

A concretização, a breve trecho, do desiderato de revisão da orgânica da Polícia Judiciária e das normas estatutárias, incluindo as relativas à matéria do recrutamento com a densificação normativa dos diversos métodos de seleção específicos - como sucede com a realização de provas físicas e de exame médico com vista à avaliação da aptidão do candidato para o exercício das funções - assegurará a observância do quadro jurídico-constitucional, acautelando-se, igualmente, a adequação dessa regulamentação aos atuais e modernos princípios e regras legais disciplinadoras do recrutamento e da constituição do vínculo de emprego público.

Todavia, a abertura do procedimento concursal referido importa que, de imediato, se salvaguarde a posição jurídica dos candidatos, de modo a que os métodos de seleção aplicáveis, e a respetiva avaliação do candidato não possam consubstanciar qualquer prática discriminatória.

Assim, considerando o disposto no artigo 24.º do Código do Trabalho, aplicável por força da alínea c) do n.º 1...

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