Despacho Normativo n.º 11/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Despacho Normativo n.º 11/2021

Sumário: Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.

Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, como uma medida de apoio às empresas no atual período de pandemia da doença de COVID-19.

Posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, ambos da Secretária de Estado do Turismo, a referida linha foi ajustada, face à evolução da pandemia e dos seus efeitos na economia, criando-se a possibilidade de conversão de uma parte do financiamento a fundo perdido, promovendo-se os reforços orçamentais necessários à continuidade da linha e alargando-se a sua aplicação às pequenas empresas.

O mesmo despacho foi objeto de uma nova alteração pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, para que se procedesse à prorrogação do início do reembolso dos empréstimos concedidos, ao reforço do orçamento da linha e ao aumento do valor da conversão do financiamento em fundo perdido.

Importa agora ajustar a disciplina normativa da Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo, assegurando o enquadramento orçamental do prémio de desempenho subjacente à conversão do financiamento em apoio não reembolsável, por via de recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal na componente de reembolsos de beneficiários de fundos europeus estruturais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Pelo presente despacho é aditado um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, nos seguintes termos:

«Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

[...]

6 - Os montantes a que se referem os n.os 3 e 5 são integralmente suportados com recurso a saldos do Turismo de Portugal, I. P., provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, com as alterações decorrentes do presente despacho.

9 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

ANEXO I

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 - Entende-se por:

a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequenas...

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