Decreto-Lei n.º 13/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/13/2020/04/07/p/dre |
Data de publicação | 07 Abril 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 13/2020
de 7 de abril
Sumário: Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas.
A certificação PME é um serviço disponibilizado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., que, por via exclusivamente eletrónica, atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte das empresas nacionais.
Instituído em 2007 pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, em concretização do Programa Simplex de 2007, o sistema de certificação PME veio a ser distinguido com o certificado de boa prática a nível europeu no âmbito do European Public Sector Award 2015, cujos prémios distinguem projetos inovadores promovidos por entidades da Administração Pública a nível europeu.
Tendo em vista a melhoria da qualidade e da fiabilidade do serviço prestado, o Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, introduziu um conjunto de alterações ao regime anterior com objetivo de tornar mais rigorosas as declarações prestadas pelas empresas.
Considerando a experiência obtida com a implementação deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a uma nova alteração, que permita evitar que empresas que sejam materialmente micro, pequenas e médias sejam impedidas de adquirir e manter o seu estatuto.
No contexto atrás descrito, o presente decreto-lei visa concretizar a medida iSimplex 2019, designada «Certificação + Simples», comportando a revisão do enquadramento legal do regime da «Certificação PME» e simplificar o respetivo processo de certificação eletrónica.
Introduz, por conseguinte, um conjunto de alterações à legislação atualmente em vigor, visando centrar o sistema de certificação PME naquilo que é o seu objetivo essencial, que é o de certificar, substantivamente, o estatuto de micro, de pequena e de média empresa, à luz dos critérios legalmente estabelecidos e que reproduzem os constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Deste modo, e em linha com o Código do Procedimento Administrativo, passa a sancionar-se com a nulidade a certificação baseada em factos inverídicos ou inexistentes, mas apenas nos casos em que de tal resulte, materialmente, a atribuição de um estatuto indevido de micro, de pequena ou de média empresa. Isto é, esta sanção mais grave aplica-se apenas no caso de os erros ou omissões detetadas nas declarações do requerente terem conduzido à atribuição de um estatuto de micro, de pequena ou de média empresa que não lhe era efetivamente devido.
Por outro lado, ainda que a certificação haja sido considerada nula, a empresa pode submeter novo pedido de certificação tendente à obtenção de um estatuto de micro, de pequena ou de média empresa distinto daquele que lhe foi indevidamente atribuído.
De referir ainda a eliminação da sanção acessória de inibição de nova certificação prevista na legislação até agora em vigor, privilegiando-se assim a realidade económica das empresas, no contexto do enquadramento europeu de qualificação das pequenas e médias empresas.
Importa, mencionar, também, o aumento de 20 para 30 dias úteis, contados da data da correspondente declaração anual contabilística e fiscal, do prazo para a renovação da certificação ou para a confirmação, quando caso disso, de dados definitivos, de modo a, por via deste alargamento, potenciar a melhoria da qualidade da informação submetida, reduzindo as situações de erro no preenchimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 143/2009...
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