Despacho Normativo n.º 10/2020

Data de publicação09 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Despacho Normativo n.º 10/2020

Sumário: Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.

Tendo em vista assegurar uma resposta rápida às necessidades mais prementes das microempresas do turismo em resultado da pandemia de COVID-19, foi criada, pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, gerida pelo Turismo de Portugal, I. P.

Os resultados dessa linha confirmaram a pertinência, oportunidade e adequação do respetivo modelo de funcionamento: no espaço de pouco mais de dois meses, mais de 5 mil empresas viram as suas candidaturas aprovadas, com um financiamento associado de cerca de 40 milhões de euros, das quais mais de 90 % já receberam integralmente o apoio concedido e contratado.

O fim do período de confinamento levanta novos desafios. De uma situação de controlo da situação de saúde publica, o país entra agora numa fase de estabilização económica e social, com o reinício da atividade de muitas empresas, para o que se torna necessário um esforço financeiro para assegurar um reinício adequado e sustentável.

Entende-se que nesta nova fase permanece a necessidade de apoio público às empresas, nomeadamente financeiro, e que se continua a justificar a adoção de medidas concretas destinadas às empresas mais pequenas, cujas organizações apresentam uma maior dificuldade de acesso ao mercado financeiro e uma maior dificuldade de reação a um ambiente de negócios ainda frágil.

Neste sentido, importa reforçar a atuação da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alargando o seu âmbito de atuação a outras atividades económicas com relevo para o turismo, ajustando-a ao facto de estarmos perante apoios ao reinício de atividade, e, por fim, intensificando o seu auxílio mediante a previsão de conversão de uma parte do financiamento em incentivo não reembolsável, embora com uma natural maior exigência no que à estabilização da atividade e manutenção do emprego diz respeito.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Pelo presente despacho, são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 90.000.000, sendo assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

[...]

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Encontrarem-se em atividade efetiva.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - ...

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - ...

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.

[...]

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

[...]

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - ...

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Apresentar, por referência a 31 de dezembro de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.

ANEXO

[...]

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)

91020 - Atividades dos museus

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)

[...]

93211 -...

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